TJDFT - 0708614-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:55
Outras decisões
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07/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708614-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: HELOISA MARIA CRUVINEL BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de HELOISA MARIA CRUVINEL BANDEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Com base nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, formula e entidade autora o pedido de " condenação do Réu para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial intentada pelo próprio Réu, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano".
Subsidiariamente, pede que "se o réu não pagar pela reserva matemática adicional que seja determinado a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento".
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial.
No entanto, a PREVI recolheu as custas e mencionou que diante do recálculo deferido na Justiça do Trabalho não houve a recomposição da reserva matemática, argumentando que não visa a desconstituir a coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, a insistir na aplicação do Tema 1021 do STJ.
Decido.
Sem razão a PREVI, cuja emenda à petição inicial é incompleta e não pode ser admitida.
Em primeiro lugar, a autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda, pois deixou de se manifestar ou mesmo anexar documentos essenciais ao julgamento da causa, a saber: 1) relatório e registro contábil do provisionamento de perdas judiciais (Resolução CGPC Nº 13, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004 e Resolução PREVIC Nº 23/2023); 2) comprovação de que a coisa julgada foi posterior a 8.8.2018, vale dizer, a modulação dos efeitos do Tema 1021 do STJ.
De outro vértice, diante da falta de documentos essenciais, a PREVI pretende, por via oblíqua, revisar decisão judicial e cálculos homologados pela Justiça do Trabalho. É que o demandado recebe benefício decorrente de decisão judicial desde o mês de outubro de 2017, vale dizer: há 8 anos.
Confira-se a folha individual de pagamento elaborado pela PREVI de ID 226581462 , no qual a verba está descrita como "PREVI BENEFÍCIO JUDICIAL".
Ora, os elementos dos autos indicam que o demandado recebe valores de benefício previdenciário advindo de previdência complementar calculado pela autora em razão de cumprimento de decisão judicial desde 2017 na qual a PREVI foi ré juntamente como Banco do Brasil, submetendo-se à coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, garantia de índole constitucional, a qual não pode ser revista pelo TJDFT, salvo evidentemente ação rescisória no Juízo competente, se cabível.
Veja-se que era dever da ré realizar, diante da perda judicial com trânsito em julgado, o provisionamento em seus relatórios contáveis e de controle interno, pois o pagamento de valores ao demandado não foi feito administrativamente, mas decorrente de acórdão com trânsito em julgado e mediante cálculos homologados judicialmente e sob o manto da preclusão.
Relevante pontuar que a autora sequer cooperou com o Juízo e anexou os documentos essenciais exigidos.
Assim, ante a preclusão em emendar a petição inicial de forma adequada e completa, forma-se o convencimento judicial que a PREVI, por via de ação autônoma, pretende desconstituir sim a coisa julgada em processo que fora parte (vide julgamento e cálculos homologados judicialmente na Justiça do Trabalho em 2014 e 2017), sendo que o Tema 1021 do STJ - modulação dos efeitos - não atinge à demandas oriundas da Justiça do Trabalho anteriores aos precedentes obrigatórios, bem como eventual Súmula de Tribunal Superior não pode prejudicar o direito adquirido ou mesmo a coisa julgada, garantias de espectro constitucional.
O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 prestigia o princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pois visa a proteger e a preservar as justas expectativas dos jurisdicionados, a proteger o valor confiança.
Na linha defendida por J.
J.
Canotilho, a segurança jurídica está conectada aos elementos objetivos da ordem jurídica, tais como a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do Direito.
O que pretende a PREVI é revisar por vias transversas decisão transitada em julgado pela Justiça do Trabalho, não comprovando a aderência dos precedentes obrigatórios reproduzidos na petição inicial ao caso concreto.
Portanto, realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se omissa e faltou com o dever de cooperação, não providenciando a anexação de documentos exigidos e a demonstração analítica e pormenorizada de que não há ofensa à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho ou mesmo que os precedentes invocados se aplicam ao presente caso concreto.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Diante de tais fundamentos, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 22:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:35
Outras decisões
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26/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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