TJDFT - 0702792-68.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 18:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL.
EXECUTADO REVEL.
PREPARO DISPENSADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 2º, DECRETO-LEI Nº 911/1969.
TEMA 722/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o revel, citado por edital, ser assistido pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial descrita no art. 72, parágrafo único, do CPC/15, não implica, por si só, a concessão automática da gratuidade de justiça. 2.
Embora o curatelado especial não tenha direito à gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência, a Defensoria Pública, no exercício do munus público da curatela especial da parte ausente, está dispensada de recolher o preparo recursal.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Conquanto haja similitude da fundamentação apresentada em primeira e segunda instâncias, é natural o julgamento desfavorável ensejar a devolução, ao Tribunal, dos mesmos argumentos apresentados na origem, o que, por si só, não fere o princípio da dialeticidade recursal. 4.
Inviável conhecer de parte do recurso interposto pelo Embargante que contém matéria não submetida à apreciação do d.
Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no tema de repercussão geral nº 722, fixou o entendimento de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”. 6.
Considerando o referido julgamento, não há que falar em controle de constitucionalidade do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, visto que deve ser aplicada a interpretação conforme a tese firmada no Tema 722/STJ, nos termos do art. 1.039 do CPC/15.
Acrescente-se que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 382.928/MG, confirmou a constitucionalidade do art. 3º do referido Decreto-Lei. 7.
A partir da interpretação conjunta do § 2º do art. 3º e do art. 5º do Decreto-lei nº 911/1969, infere-se que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas e encargos moratórios) por parte do devedor acaba por inviabilizar a purga da mora e resolve o contrato, de modo que o credor pode buscar a satisfação integral do débito por intermédio da ação executiva, sem a necessidade do ajuizamento prévio da Ação de Busca Apreensão. 8.
A comprovação da existência de encargos ilegais ou abusivos é ônus do Embargante, segundo o art. 373, I, do CPC/15, o que não se verifica na hipótese. 9.
Apelação conhecida parcialmente e não provida. -
18/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:56
Conhecido em parte o recurso de DIEGO RAFAEL PINHEIRO MOURA - CPF: *57.***.*51-69 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 12:07
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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