TJDFT - 0742898-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:26
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE ANTONIO PELLICANO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PLANO DE TELEFONIA CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CHAMADAS APÓS RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA INFIRMADA PELOS EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
TRANSTORNOS RELEVANTES E DURADOUROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito de a recorrente alegar que constitui prova diabólica a comprovação de ausência de falha na prestação do serviço, os extratos da conta mostram que, entre os meses de novembro de 2023 e março de 2024, só estavam disponíveis os serviços de acesso à internet e de recebimento de chamadas (ID 67705059, 67705060, 67705061, 67705062). 2.
Os extratos mostram que nesse período o serviço de chamadas telefônicas estava indisponível.
Todas as tentativas do autor de completar chamadas duraram pouco segundos e vinham seguidas da mensagem: “Você está sem saldo.
Responda o SMS com o valor desejado”. (grifei) (ID 67705042, 67705043, 67705044, 67705045, 67705047). 3.
Não pode ser descartada a configuração de danos morais se o descumprimento contratual ultrapassa os limites do mero aborrecimento e ingressa na esfera de perturbações e desassossegos relevantes, como na hipótese em que o autor ficou impossibilitado de realizar chamadas telefônicas por mais de cinco meses. 4.
Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença como compensação do dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% da condenação. -
26/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/01/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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