TJDFT - 0708496-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:25
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:41
Homologada a Transação
-
04/08/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:58
Decretada a revelia
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24/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO ESTETICO ELIS RORIZ LTDA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708496-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: CENTRO ESTETICO ELIS RORIZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID. 230661044).
Custas juntadas no ID. 229597668.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis com pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:47
Outras decisões
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21/03/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:11
Outras decisões
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10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:55
Outras decisões
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26/02/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:48
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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