TJDFT - 0707153-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:54
Homologada a Transação
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/04/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707153-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIAS MATSUNAGA SABURO LTDA REQUERIDO: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e também não se verifica a presença de nenhum outro critério de fixação de competência que possa justificar o ajuizamento da demanda perante este juízo de Águas Claras.
Nesse sentido, consigno que ambas as partes possuem domicílio em Taguatinga (QS 1) e o imóvel objeto do contrato de aluguel em discussão também está situado na referida região administrativa.
Esclareço que, no dia 23 de dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal, de forma que o endereço das partes atualmente pertence à região administrativa de Taguatinga, e não mais de Águas Claras.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. (...). 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (Acórdão 1687233, 07021287720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023 – grifo aditado).
ANTE O EXPOSTO, no intuito de evitar ofensa ao princípio do juiz natural, o que constitui matéria de ordem pública, declino da competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Redistribuam-se imediatamente os autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
04/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:20
Declarada incompetência
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04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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