TJDFT - 0707064-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$8.202,73 (oito mil, duzentos e dois reais e setenta e três centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), a contar da data da última atualização (01/04/2025, conforme planilha de ID 231396590).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:39
Decretada a revelia
-
21/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRO QUINTINO GUEDES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707064-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME REQUERIDO: SANDRO QUINTINO GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 231396584).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:26
Outras decisões
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703277-18.2017.8.07.0001
Wlight Comercio e Importacao de Materiai...
Hiamina Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Igor de Paula Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2017 13:18
Processo nº 0710409-48.2025.8.07.0001
Alex de Morais Gomes
Tim S A
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:34
Processo nº 0701625-64.2025.8.07.0007
Antonio Ribeiro dos Santos
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:18
Processo nº 0701625-64.2025.8.07.0007
Banco de Brasilia Brb
Antonio Ribeiro dos Santos
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:13
Processo nº 0703657-36.2025.8.07.0009
Elias Nelson da Silva
Apuana Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Advogado: Waglacy Araujo Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 12:43