TJDFT - 0718406-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:51
Deferido o pedido de LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718406-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 13 de maio de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
13/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:58
Deferido o pedido de LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 19:04
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 19:03
Processo Desarquivado
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31/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reintegrar a parte autora na posse dos imóveis situados na Rua Babaçu, Lote n. 3, Apartamento 1604, Águas Claras – DF, vinculado à vaga de garagem n. 183, além da vaga de garagem n. 200, situada também nesse mesmo edifício, matriculados perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob os números 303389 (ID 110538405) e 303632 (ID 110538403), respectivamente.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento em favor da parte autora de quantia equivalente a 1% do valor atualizado dos imóveis acima descritos, por mês de ocupação, o que deve ser computado desde a data de sua consolidação na propriedade plena do imóvel (25.06.2021) até a data de sua efetiva desocupação.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, deverá figurar na base de cálculo os valores de R$ 492.150,00 e 37.754,17, que serão corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do dia 01/09/2021 até a data da apresentação do cálculo, incidindo juros de mora, sobre as parcelas devidas a título de taxa de ocupação, a uma taxa equivalente à diferença existente entre a SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA = taxa de juros legais, art. 406, § 1º, do CC).
Condeno a parte requerida, ainda, a restituir à parte autora a importância de R$ 12.255,66 (doze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que será atualizada pelo INPC, a partir do desembolso, substituindo-se essa atualização pela incidência da integralidade da taxa SELIC, desde a citação, abarcando-se, a partir de então, juros de mora, além de correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorário de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui que o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente os imóveis, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor.
Transcorrido o prazo, quedando-se inerte a parte requerida quanto a essa desocupação voluntária, havendo pedido expresso, expeça-se mandado, determinando-se a reintegração da parte autora na posse dos imóveis acima descritos, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial, arrombamento e cumprimento da diligência em horário especial, caso tais medidas se afigurem necessárias ao fiel cumprimento da ordem, cabendo à parte autora fornecer os meios necessários a sua execução.
Findo o prazo para a desocupação voluntária, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução das verbas aqui fixadas e/ou outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, faculto à parte requerida o prazo de 30 (trinta) dias para que deposite em juízo o preço correspondente ao valor de seu débito, somado às despesas dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições condominiais, despesas inerentes ao procedimento de cobrança e de leilão, conforme estabelecido no artigo 27, § 2º-B, da Lei 9.517/97. -
02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o requerido para, no prazo de até quinze) dias, manifestar sobre o documento juntado pelo autor em sede de réplica à contestação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:12
Outras decisões
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06/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 00:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
O autor juntou petição noticiando a desistência do agravo em recurso especial e requerendo a retomada da marcha processual.
A parte requerida já apresentou contestação, ID. 116965977.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta réplica à contestação.´ Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:09
Outras decisões
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21/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:57
Recebidos os autos
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06/12/2022 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:08
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA BARBOSA JUNIOR em 16/02/2022 23:59:59.
-
13/02/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2022 14:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/02/2022 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 17:53
Recebidos os autos
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17/12/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2021 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 15:29
Recebidos os autos
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10/12/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2021 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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06/12/2021 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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