TJDFT - 0700416-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:36
Outras decisões
-
24/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700416-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende o pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função, agosto/2019 a agosto/2024.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve desvio de função capaz gerar o dever de ressarcimento pleiteado na inicial.
Extrai-se dos autos que há questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Inicialmente, o Poder Público impugna a gratuidade de justiça que fora concedida.
No particular, assevera que o demandante percebe remuneração de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Compulsando-se os autos, observa-se que o benefício ora impugnado fora concedido a partir de uma avaliação global da realidade do postulante.
Desse modo, não se pode considerar como único parâmetro o valor percebido a título de remuneração, devendo-se, por conseguinte, verificar a condição detida pela autora de manter-se em face a suas despesas.
Ademais, observa-se que o mês com maior remuneração líquida aponta para o recebimento da quantia de R$ 7.077,20 (sete mil e setenta e sete reais e vinte centavos).
No particular, constata-se que a demandante percebeu nesse mês especifico (Id 223189136) o seu 13º Salário.
Assim, conclui-se que não há justificativa para revogação do benefício.
Ao analisar situações simulares o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado pela manutenção do benefício.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA.
VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO AO OBJETO E NATUREZA DA PERÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR APRESENTADO NA PROPOSTA DO PERITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência da parte que postula justiça gratuita possui presunção juris tantum, de modo que, mesmo admitindo a veracidade da declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas dos autos, puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 1.1.
Deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida à agravada que é moradora do Riacho Fundo, se qualifica como dona de casa, sem ocupação remunerada, e não há sinais exteriores de riqueza ou de padrão de consumo incompatível com o benefício concedido. 2.
A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. 2.1.
No caso dos autos deve ser mantida a homologação da verba honorária, pois se trata de perícia odontológica volvida a apurar suposta falha na prestação de serviços, em tratamento extenso, que teria ensejado problemas de grandes proporções, de modo que a realização da prova exigirá a apuração de diversas questões técnicas, de alta complexidade, a serem analisadas por expert de elevada qualificação profissional. 2.2.
Verifica-se que houve a apresentação, por ambas as partes, de numerosos quesitos para elucidação na prova pericial, e que a proposta de honorários destaca as etapas necessárias à realização da perícia, individualiza as análises a serem realizadas, o número de horas necessárias ao trabalho e o custo da hora técnica especializada, em valor inferior ao estabelecido Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) publicada pela Associação Médica Brasileira (AMB) 2021/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1755529, 07172442620238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Além disso, a Administração Pública também assevera que a pretensão se encontra alcançada pela prescrição, no que se refere ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, como se sabe, aplicam-se as disposições do Decreto n. 20.910/1932 e, assim sendo, necessário o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para que o fenômeno da prescrição seja caracterizado.
Nesse contexto, tem-se que o demandante, em tese, teria exercido atribuições de cargo diverso a contar de janeiro de 2018.
Tomando-se por premissa a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo ocorreu no mesmo ano.
Ao que se depreende dos autos, o autor se manteve inerte por determinado período, tendo exercido sua pretensão somente em 24/05/2023.
Sobre o tema, confira-se entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CHEQUES PÓS-DATADOS.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende afastar o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional para satisfação de crédito consubstanciado em cheques pós-datados. 2.
O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão.
Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva.
Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil.
Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la.
Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial peremptória.
Sem a efetiva defesa indireta do devedor, nada poderia ocorrer de forma automática para encobrir a pretensão do credor. 2.1.
O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do devedor e declarar de ofício a prescrição, salvo nas situações em que a questão envolver interesses indisponíveis. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão nº 1268132, 07128727020198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DETRAN/DF.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AGENTE DE TRÂNSITO E TÉCNICO DE TRÂNSITO.
ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR.
DESVIO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS PROVIDOS. 1.
Não havendo o transcurso do quinquênio entre a data do conhecimento da ilegalidade e do ajuizamento da ação não há falar em prescrição. 2.
Para aferição da ocorrência do desvio de função mister a constatação de que a atividade desenvolvida pelo servidor não esteja prevista dentre as atividades que a lei atribui ao cargo que ocupa e esteja expressamente elencada nas atribuições de outro cargo. 3.
Ao cargo de Técnico de Trânsito (denominado na legislação de "Auxiliar de Trânsito") incumbe, dentre outras funções, "prestar todo o suporte ao desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito", não havendo qualquer vedação expressa à realização da atividade de "vistoria veicular". 4.
Apelação e reexame necessários conhecidos e providos.
Sentença reformada. (Acórdão nº 1146961, 00289991520158070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Assim, ACOLHO a citada prejudicial para excluir do âmbito de alcance da presente demanda as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente lide.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Finalmente, a prova testemunhal, por mais robusta que seja, não tem o condão de inferiorizar ou anular os critérios e informações que foram juntadas aos autos que, consoante ressaltado, se mostram suficientes para análise da controvérsia.
Assim sendo, entende-se desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Desse modo, intimadas as partes, retornem conclusos para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:33
Outras decisões
-
02/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700416-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de promover o saneamento e a organização do processo, intime-se o réu a colacionar aos autos os documentos acostados na petição de Id 231399582.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:57:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:19
Outras decisões
-
23/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES - CPF: *83.***.*51-00 (REQUERENTE).
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22/01/2025 15:06
Outras decisões
-
21/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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