TJDFT - 0713953-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS CURVINA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de WILSON LOPES CURVINA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713953-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LOPES CURVINA, LEONARDO RIOS CURVINA REU: VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES, A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: SILVEIRA IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1.
As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 245770343. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Com efeito, foi lavrado auto de infração ambiental quanto aos ruídos objeto da lide (ID 235159183). 4.
Contudo, persistem as razões já expostas quanto à ausência de violação ao patrimônio moral dos autores. 5.
Os aclaratórios de ID 246858296, por sua vez, além de intempestivos, conferem interpretação equivocada ao artigo 129, parágrafo único, do CPC (Acórdão 2023687, 0708200-14.2022.8.07.0001, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025.) 6.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 7.
Indefiro o pedido de aplicação de multa, por não reputar preenchidos os requisitos para tanto, tendo as partes se limitado a exercer a sua regular pretensão recursal. 8.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713953-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LOPES CURVINA, LEONARDO RIOS CURVINA REU: VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES, A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: SILVEIRA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por WILSON LOPES CURVINA e LEONARDO RIOS CURVINA em desfavor de VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES e A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, tendo sido denunciada à lide SILVEIRA IMOVEIS LTDA, partes qualificadas.
Os autores relatam que a condensadora do ar-condicionado instalado na unidade imobiliária de propriedade do réu VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES e locada à ré A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA produz poluição sonora.
Aduzem que, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia, a perturbação do sossego persiste.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a retirada da condensadora do aparelho de ar-condicionado do local, ou, a suspensão do seu uso.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação dos réus à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 229539677 a 229637067.
Custas iniciais recolhidas no ID 229637067.
A decisão de ID 229653287 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Emenda à petição inicial no ID 229730830.
Citado, o réu VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES apresentou contestação no ID 232638845 e documentos nos IDs 232638848 a 232638863.
Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) deve haver a integração à lide da imobiliária gestora do imóvel; c) jamais foi notificado extrajudicialmente acerca da controvérsia posta; d) não se opõe à mudança da condensadora de local, desde que demonstrados os ruídos excessivos.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA apresentou contestação no ID 235159168 e documentos nos IDs 235159173 a 235159194.
Defende a ré que: a) a ausência de definição no regimento interno do condomínio sobre o local adequado para instalação da condensadora afasta sua responsabilidade no caso em apreço; b) deve haver o chamamento ao processo do Condomínio do Bloco B, SCLN 210.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica nos IDs 236211668 e 236211673.
A decisão de ID 237219519 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a denunciação da lide à SILVEIRA IMOVEIS LTDA e indeferiu a denunciação da lide ao Condomínio do Bloco B, SCLN 210.
Citada, a litisdenunciada SILVEIRA IMOVEIS LTDA apresentou contestação no ID 241392394 e documentos nos IDs 241396452 a 241396468.
Defende a litisdenunciada que: a) não é responsável pela manutenção e conservação do imóvel; b) comunicou à ré A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA acerca da controvérsia em questão; c) é descabido o deferimento da denunciação da lide de ofício; d) adotou todas as providências que lhe competiam.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido de denunciação da lide.
Réplicas nos IDs 242558903 e 243226676.
A decisão de ID 244008648 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, revela-se incontroversa nos autos a perda do objeto do pleito cominatório autoral, pois a condensadora do ar-condicionado instalado na unidade imobiliária de propriedade do réu VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES e locada à ré A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA foi movida do local onde estava.
Tanto é verdade, que assim se manifestaram os autores no ID 243226676: Por fim, repise-se, que no decorrer da demanda, após mais de ano de sofrimento contínuo e degradante, os autores conseguiram alcançar o mínimo de sossego buscado com o acatamento do pedido em relação a retirada das condensadoras de ar-condicionado. (Grifou-se) Deste modo, a controvérsia a ser apreciada está adstrita ao pleito de compensação por danos morais e à denunciação da lide.
Dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O parágrafo único do citado dispositivo, por sua vez, preceitua serem proibidas as interferências, considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Assim, não basta a simples repercussão nociva do ato praticado por um dos proprietários no domínio vizinho, mas que tal repercussão, no caso concreto, seja incompatível com os parâmetros de suportabilidade, eleitos no parágrafo único do artigo 1.277 da Lei Civil (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Direito Reais. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014). É indubitável que a poluição sonora acima dos limites máximos permitidos interfere na qualidade de vida do indivíduo, alcançando a saúde e a tranquilidade, sendo considerada atualmente como problema de saúde pública, passível de caracterizar delito e gerar danos.
Com efeito, ruídos elevados, notadamente após as 22h00, perturbam o sossego das unidades adjacentes à unidade por estes responsáveis, a autorizar a adoção de medidas hábeis a cessá-los.
A Lei Distrital 4.092, de 30 de janeiro de 2008, nesse contexto, estabeleceu normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispôs sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A poluição sonora é conceituada pelo artigo 3º do referido Diploma Legal e consiste em toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto na Lei.
Todavia, não vislumbro a violação ao patrimônio moral dos autores no caso em apreço.
Isso porque se limitaram a apresentar vídeo que, por si só, não comprova a inobservância da legislação de regência pelos réus (ID 229540351).
Vale dizer, inexiste nos autos qualquer medição dos ruídos por meio de decibelímetro, tampouco notícia de autuações administrativas que revelem ruídos sonoros superiores aos limites legais.
A ata da Assembleia Geral Extraordinária onde situado os imóveis objeto da controvérsia, no ponto, apenas intermediou o imbróglio havido entre as partes, não tendo ali definido responsabilidade de qualquer natureza (ID 229539690).
Nessa esteira, incumbia aos autores produzir prova capaz de demonstrar que os ruídos em testilha ultrapassam o limite do tolerável e perturbam o sossego, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
BAR E CHURRASCARIA.
MÚSICA MECÂNICA E AO VIVO.
NÍVEL DE RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido consistente em impor à parte ré não utilizar equipamentos de som em desacordo com a norma legal, ou permitir ou autorizar terceiros a utilizar, nos limites da área de uso do estabelecimento, sob pena de multa. 2.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor que, no caso em tela, não se desincumbiu de demonstrar o alegado, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.
A prova técnica necessária para demonstrar que o ruído (decibéis) produzido no interior do estabelecimento do réu ultrapassa o limite tolerável e perturba o sossego da parte autora no interior de sua residência não foi produzida por inércia do requerente que, intimado a depositar os honorários periciais, quedou-se inerte, caracterizando renúncia tácita quanto à produção da prova pericial. 4.
As provas produzidas nos autos demonstraram a regularidade das atividades da parte ré no tocante à produção de ruídos, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1257395, 00038921220098070007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o autor WILSON LOPES CURVINA sequer reside no imóvel submetido aos ruídos impugnados, a afastar, por consectário lógico, qualquer sujeição a danos de ordem extrapatrimonial.
O autor LEONARDO RIOS CURVINA, a seu turno, junta aos autos receituários médicos, sem, contudo, relacioná-los aos ruídos em questão.
Aliás, conforme demonstrado no ID 241392394, p. 12, os medicamentos são indicados para o tratamento de depressão e/ou dor crônica, sem relação com os fatos narrados à inicial.
Sob qualquer prisma, portanto, não merece prosperar o pleito compensatório posto, seja pela não demonstração da prática de ato ilícito pelos réus, seja pela não vulneração do patrimônio moral dos autores.
Por fim, resta prejudicada a análise da denunciação da lide promovida pelo réu/denunciante VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES, pois restou vencedor na lide principal.
Deve este, pois, suportar condenação em honorários de sucumbência em face da denunciada SILVEIRA IMOVEIS LTDA, conforme determina o artigo 129, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do CPC: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação aos pedidos cominatório e de denunciação da lide, dada a superveniente perda do interesse processual; b) resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno o litisdenunciante VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada SILVEIRA IMOVEIS LTDA, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS CURVINA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON LOPES CURVINA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS CURVINA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON LOPES CURVINA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:06
Deferido o pedido de VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES - CPF: *49.***.*26-49 (REU).
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29/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713953-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON LOPES CURVINA, LEONARDO RIOS CURVINA REQUERIDO: VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES, A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES apresentou, em 11/05/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 232638845).
Certifico que a parte REQUERIDO: A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA apresentou, em 09/05/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 235159168 ).
Certifico mais que aparentemente a procuração de ID 235159173 não se encontra assinada por REQUERIDO(A): A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: WILSON LOPES CURVINA, LEONARDO RIOS CURVINA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Fica ainda REQUERIDO(A): A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA intimada para se manifestar acerca da ausência de assinatura na mencionada procuração e, se for o caso, proceder à sua regularização.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:14:02.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
09/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de LEONARDO RIOS CURVINA - CPF: *05.***.*98-34 (REQUERENTE), WILSON LOPES CURVINA - CPF: *42.***.*62-04 (REQUERENTE)
-
20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713953-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON LOPES CURVINA, LEONARDO RIOS CURVINA REQUERIDO: VALDEMAR RAIMUNDO DE MORAES, A&P SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, recolhendo as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
19/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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