TJDFT - 0715939-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:06
Outras decisões
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20/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715939-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA REQUERIDO: TATIANE RODRIGUES GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Juntar aos autos matrícula atualizada dos imóveis que se pretende a extinção do condomínio; 2) Juntar aos autos documento do veículo Fiat pálio Sporting 1.6.
Placa OVV6886, devendo esclarecer quem está na posse do bem; 3) Excluir dos pedidos a pretensão para indenização sobre a venda da clínica odontológica, pois notadamente não há condomínio a ser partilhado, tratando-se de pedido a ser direcionado diretamente ao Juízo que decidiu a causa, conforme disposto no art. 516, II, do CPC.
Traga nova inicial com pedido certo e determinado dos bens que se pretende a extinção do condomínio.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 8v -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 20:14
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 20:14
Desentranhado o documento
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12/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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