TJDFT - 0730596-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730596-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO HOLINGER SILVA E SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento da notificação de autuação, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor.
Deve, também, retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido por meio da presente ação, qual seja, anulação da multa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701578-57.2025.8.07.0018
Ana Paula de Araujo Ferreira
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 21:54
Processo nº 0730436-07.2025.8.07.0016
Alex Caceres Leite
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:39
Processo nº 0703110-02.2025.8.07.0007
Patricia dos Santos Lobao
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:58
Processo nº 0709020-28.2025.8.07.0001
Andre Gomes Ribas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 06:46
Processo nº 0709020-28.2025.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Andre Gomes Ribas
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 10:27