TJDFT - 0712047-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706325-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMS S/A RECONVINTE: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP REU: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP RECONVINDO: EMS S/A DESPACHO Designada data para perícia, a parte autora informa acerca do controle de acesso rigoroso ao local a fim de garantir a segurança sanitária e a integridade dos processos produtivos, salientando que somente terá acesso o perito designado e os assistentes técnicos indicados, não sendo viável a participação das partes e de seus respectivos advogados (ID 221741319). À vista disso, às partes para ciência, além de informarem os dados completos dos assistentes técnicos, como nome completo, CPF e RG.
Consigno que os dados do perito são: GUSTAVO FARIA MORITZ, CPF *76.***.*10-47, RG 33.634.538-0 SSP/SP.
Após tais informações, intime-se a parte autora para ciência. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712047-64.2022.8.07.0020 RECORRENTE: CLÍNICA CONCEPT ODONTOLOGIA E MEDICINA LTDA RECORRIDAS: MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS.
MÉRITO.
CRÍTICAS.
PUBLICAÇÃO.
REDE SOCIAL.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
EMPRESA EMPREGADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO DO DIREITO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações propostas em desfavor do aplicativo WhatsApp. 2.
No conflito entre o direito à livre expressão e o direito à honra, amparados constitucionalmente, aplica-se o princípio da proporcionalidade, por meio do qual o Magistrado, ao ponderar os fatos e as disposições aplicáveis, busca dar a conclusão mais justa e adequada ao conflito. 3.
Pessoa jurídica, desprovida de honra subjetiva (dignidade e decoro), tem proteção da honra objetiva, com reparação civil pela violação que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (CC, art. 52 e STJ, Súmula 227). 4.
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada na reputação de pessoa jurídica podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 5.
Ausentes provas de que a conduta imputada à primeira ré tenha repercutido no bom nome da pessoa jurídica apelante, na sua credibilidade, na sua reputação, bem como tenha reduzido o movimento de pacientes na clínica ou dificultado a contratações de profissionais, não há como reconhecer o pedido indenizatório. 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando que faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, ao argumento de que a publicação de mensagens ofensivas e depreciativas ofenderam a honra objetiva da empresa.
Requer, ainda, que as publicações sejam feitas em nome do advogado VITOR CARVALHO PORTO, OAB/DF 27.291.
Nas contrarrazões, GOOGLE BRASIL INTERNET LTD pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDUARDO MENDONÇA, OAB/RJ 130.532; e a recorrida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA requer que as publicações sejam realizadas, de forma exclusiva, em nome do advogado CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/DF 31.550.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que “em síntese: não se vislumbram os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil.
Não há prova do dano nem do nexo causal” (ID. 59680537), de modo que infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado VITOR CARVALHO PORTO, OAB/DF 27.291, e as concernentes à recorrida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, de forma exclusiva, em nome do advogado CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/DF 31.550.
Outrossim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado EDUARDO MENDONÇA, OAB/RJ 130.532, tendo em vista convênio firmado pela recorrida GOOGLE BRASIL INTERNET LTD com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
FACEBOOK.
WHATSAPP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS.
MÉRITO.
CRÍTICAS.
PUBLICAÇÃO.
REDE SOCIAL.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
EMPRESA EMPREGADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO DO DIREITO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações propostas em desfavor do aplicativo WhatsApp. 2.
No conflito entre o direito à livre expressão e o direito à honra, amparados constitucionalmente, aplica-se o princípio da proporcionalidade, por meio do qual o Magistrado, ao ponderar os fatos e as disposições aplicáveis, busca dar a conclusão mais justa e adequada ao conflito. 3.
Pessoa jurídica, desprovida de honra subjetiva (dignidade e decoro), tem proteção da honra objetiva, com reparação civil pela violação que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (CC, art. 52 e STJ, Súmula 227). 4.
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada na reputação de pessoa jurídica podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 5.
Ausentes provas de que a conduta imputada à primeira ré tenha repercutido no bom nome da pessoa jurídica apelante, na sua credibilidade, na sua reputação, bem como tenha reduzido o movimento de pacientes na clínica ou dificultado a contratações de profissionais, não há como reconhecer o pedido indenizatório. 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
25/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CLINICA CONCEPT ODONTOLOGIA E MEDICINA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de CLINICA CONCEPT ODONTOLOGIA E MEDICINA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe contradição no pronunciamento judicial de mérito e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/06/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/03/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 12:01
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/09/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CLINICA CONCEPT ODONTOLOGIA E MEDICINA LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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11/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2022 11:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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