TJDFT - 0715043-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JARBAS DINIS TARGINO em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715043-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: JARBAS DINIS TARGINO SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de JARBAS DINIS TARGINO.
Ao ID nº 229890091, o Autor informa o parcelamento administrativo do débito e requer a suspensão do feito até integral cumprimento.
Instado a se manifestar (ID nº 229952729), o Réu se quedou silente, conforme certificado ao ID nº 231305547. É o relato do necessário.
Decido.
Em sua manifestação, o Autor requer a suspensão do feito pelo período de duração do parcelamento, conforme art. 922 do CPC.
Ocorre que o referido dispositivo legal se refere aos processos de execução, e não às ações em fase de conhecimento.
Além disso, o e.
TJDFT apresenta sólida jurisprudência no sentido de que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo, e não a sua suspensão.
Destaca-se, ainda, que o ajuste pode ser executado nos mesmos autos na hipótese de descumprimento.
Nesse sentido: DECRETO N. 911/1969.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos convencionados. 2.
Na hipótese, houve novação, com a inclusão, no polo passivo de representante legal da empresa ré, também como devedor, e parcelamento do débito em 60 parcelas mensais, cujos valores são distintos do anterior. 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 922, autoriza a suspensão do processo para o cumprimento do acordado entre as partes, contudo o dispositivo legal é próprio do processo de execução (ou fase de execução) e, não, para o procedimento da ação de busca e apreensão ou do processo de conhecimento, em que a suspensão somente poderia se dar no prazo máximo de 6 meses, conforme art. 313, inc.
II, § 4º do CPC. 4.
Ressalte-se que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo, e não a sua suspensão, pois não haveria lide para autorizar a permanência do processo homologado em curso e suspenso, sob a atuação do Poder Judiciário, ainda que a transação disponha de prazos para cumprimento da obrigação.
A interferência judicial, frise-se, somente se dará em caso de seu descumprimento, ocasião em que, como dito, nos próprios autos, o acordo homologado pode ser executado. 5.
Outrossim, não há amparo legal, nem sequer é processualmente compatível, homologar acordo, e também suspender o processo, pois necessário observar a natureza jurídica da homologação do acordo, que não se trata de ‘ratificação’ dos termos acordados, mas de formação de título executivo judicial.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1761501, 0734168-80.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 11/10/2023.) Assim, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado pela partes (ID nº 229890092) e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a advertência de que os autos poderão ser desarquivados através de simples petição no caso de eventual descumprimento.
P.R.I.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:45
Homologada a Transação
-
01/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JARBAS DINIS TARGINO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JARBAS DINIS TARGINO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
18/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:00
Outras decisões
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02/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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