TJDFT - 0708203-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/04/2025 22:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:03
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708203-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR REQUERIDO: COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS MANIERO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se houve a restituição do valor pago; 2) se não for o caso, deverá esclarecer se pretende a restituição do valor pago indevidamente.
Nesse caso, deverá anexar aos autos o comprovante de pagamento e retificar o valor da causa; e 3) anexar aos autos um comprovante de residência atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá demonstrar vínculo domiciliar com a titular do comprovante anexado sob ID. 229275740.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702767-70.2025.8.07.0018
Pedro Lopes Soares Junior
Instituto Quadrix
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:50
Processo nº 0710493-32.2024.8.07.0018
Laurita Cerqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:05
Processo nº 0750810-26.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Rafael Feijo Sampaio Borges
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 09:51
Processo nº 0713800-11.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Marcosuel Silva Coelho
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 15:52
Processo nº 0700490-35.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Luis Fernando Guarana Menezes
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:52