TJDFT - 0733943-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:38
Outras decisões
-
03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/07/2025 18:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2025 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0733943-73.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE NAZARE MACEDO DOMINICI Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MACEDO DOMINICI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não há outras medidas urgentes requeridas.
Assim, com base na decisão ID 234877280, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do Conflito de Competência n. 0716550-86.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:41:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0733943-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MACEDO DOMINICI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 05:00:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
09/06/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACEDO DOMINICI em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACEDO DOMINICI em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733943-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE NAZARE MACEDO DOMINICI Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do despacho proferido nos autos do Conflito de Competência n. 0716550-86.2025.8.07.0000.
A tutela de urgência já foi apreciada, consoante decisão de ID 232648556.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência acima referido.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:12:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733943-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE NAZARE MACEDO DOMINICI Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 233472014.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 26.356,00 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e seis reais). 2.
O Juiz de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão de primeira instância do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, vem, com a devida reverência, com fulcro nos artigos 951 a 959 do Novo Código de Processo Civil e nos artigos 205 a 209 do RITJDFT, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face da decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência do presente feito (ID 232768410).
Permissa venia, os fundamentos do douto Juiz suscitado não merecem prosperar.
Trata-se de ação de conhecimento, consistente em obrigação de fazer, com tutela de urgência, ajuizada em desfavor do INAS, visando determinação para que o réu autorize e custeie a cirurgia torácica essencial para tratar um adenocarcinoma mucinoso no pulmão, sob pena de multa diária.
Originalmente o autor atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que corresponde ao valor do dano moral postulado.
Distribuído o feito para o 2º Juizado de Fazenda Pública do DF, foi apreciado e deferido pedido de tutela antecipada (ID 232648556).
O Juízo suscitado, então, determinou emenda à inicial para retificar o valor da causa, que deveria representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, entendeu sua Excelência, que corresponderia ao valor relativo aos custos do procedimento pleiteado (valor completo do procedimento, com honorários médicos do cirurgião, do anestesista, despesas hospitalares, insumos etc.), somado ao valor dos danos morais.
A parte autora apresentou emenda, retificando o valor da causa para R$ 127.620,00 – petição de ID 232638283.
Como sói fazer, o juízo suscitado declinou o processo para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, diante do elevado valor atribuído à causa.
Todavia, de acordo com o art. 292, II, do CPC, o valor da causa corresponderá, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Desta forma, o valor atribuído à presente causa não corresponde ao valor total do tratamento somado ao valor postulado aos danos morais.
Com efeito, o plano de saúde administrado pelo INAS é de coparticipação, calculado na forma da Portaria INAS nº 64, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre os percentuais de coparticipação dos beneficiários.
Logo, a parte controvertida corresponde ao valor a ser arcado pelo participante caso a tutela postulada seja deferida, somado ao valor postulado a título de danos morais.
Sendo assim, foi determinada nova emenda à inicial e o requerente retificou novamente o valor da causa para R$ 26.356,00 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e seis reais) – petição de ID 233472014.
Desta forma, esse é o atual valor atribuído à causa, R$ 26.356,00 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e seis reais).
Além disso, a causa não encerra nenhuma complexidade, pois em nenhum dos processos que correram neste juízo em desfavor do INAS houve sequer colheita de prova oral, quanto mais realização de perícia.
Trata-se da análise da prova documental – os laudos e relatórios médicos – e realizar a análise jurídica dos requisitos da tutela de urgência, à luz da legislação da ANS.
Não foi por outra razão que o pedido de tutela de urgência foi normalmente apreciado pelo Juízo suscitado.
Como se isso não bastasse, conforme julgado paradigma da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal possuem competência para processar e julgar a presente demanda, de solução singela e sem nenhum elemento que confira complexidade ao julgamento da ação (IRDR 3): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MÁTERIA PROCESSUAL.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT.
LEI 12.153/2009.
INTERNAÇÃO UTI.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUESTÃO PRIMORDIAL.
SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS.
DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
IRDR PROCEDENTE.
TESE FIXADA.
APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. (...) XIV.
Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) XVII.
Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica.
XVIII.
Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade.
XIX.
Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta.
XX.
Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. (...) XXVI.
Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
XXVII.
De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico.
XXVIII.
Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
XXIX.
Julgou-se procedente o IRDR.
O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto. (TJDFT - IRDR: 0026387-27.2016.8.07.0000, Relator: Des.
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2017, Câmara de Uniformização).
Ora, qual a complexidade ou dificuldade de compreensão acerca da extensão das garantias à vida e à saúde, que se encontram alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais e, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.
Posto isso, declaro-me incompetente para processar e prestar qualquer ato jurisdicional que diga respeito a estes autos, e encaminho os autos a esse Colendo Tribunal de Justiça, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
Pugnando, também, ao Eminente Desembargador Relator para que em consonância ao que reza art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, designe o juízo suscitado competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Promovam-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:10:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:20
Suscitado Conflito de Competência
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/04/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Declarada incompetência
-
15/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:04
Recebidos os autos
-
12/04/2025 01:04
Concedida a tutela provisória
-
12/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
12/04/2025 00:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
11/04/2025 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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