TJDFT - 0720486-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida. -
06/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 11:49
Desentranhado o documento
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MANUELLA BORGES MACEDO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THAIS LOPES BORGES em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720486-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THAIS LOPES BORGES, M.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LOPES BORGES REU: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca da cota ministerial de ID 229331931, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 20:53:23.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720486-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LOPES BORGES, M.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS LOPES BORGES REU: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, ressalto que não se vislumbram indícios de prática de litigância de má-fé.
A litigância de má-fé, que não se presume, exige a demonstração da conduta dolosa supostamente adotada pela parte adversa, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não é possível reconhecer a prática das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação à gratuidade concedida de justiça concedida à parte autora, rejeito, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício.
Ainda, afasto a alegação de inépcia, por não verificar na inicial qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
O ônus será distribuído segundo a regra geral, cabendo a cada uma das partes comprovar o que alega.
A parte autora, intimada a especificar as provas que pretende produzir (Id 225571239), nada requereu.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela oitiva do gerente da loja onde a ofensa narrada na inicial alegadamente teria ocorrido.
Ocorre que ponto controvertido nos autos é a dinâmica dos fatos narrados na inicial.
Ante a inexistência de prova documental nesse sentido, caberia à autora a produção de prova testemunhal, o que não foi requerido nos autos.
Nesse sentido, reputo desnecessária a prova testemunhal pleiteada pela ré, razão pela qual a indefiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o parecer.
Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/02/2025 19:56
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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12/01/2025 16:28
Outras decisões
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07/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/12/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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