TJDFT - 0717729-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:24
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0717729-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERRAFER ESQUADRIA METALICA LTDA - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID nº 69860932, na qual o patrono do agravante requer dilação do prazo para intimação da parte sobre sua renúncia do mandato.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em sede de execução fiscal, já decido, conforme acórdão de ID nº 68795876.
O referido acórdão foi “disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 18/02/2025, e publicado no primeiro dia útil subsequente” (ID nº 68884272).
O patrono do agravante juntou aos autos a renúncia do mandato (ID nº 69130784) em 24/02/2025, ainda sob a fluência do prazo recursal.
Em despacho de ID nº 69182579 foi determinada a intimação do advogado para demonstrar a efetiva ciência da recorrente, sendo “disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 03/03/2025, e publicado no primeiro dia útil subsequente” (ID nº 69378417).
Ocorre que, em 18/03/2025, o patrono do recorrente, em petição de ID nº 69860932, requer a “dilação do prazo em um período não inferior a 30 dias”.
Em detida análise dos autos, verifica-se que já se encontra encerrado o prazo para interposição de eventual recurso pela parte agravante, uma vez que a renúncia do mandato não tem o condão de suspender prazo processual. É, inclusive, por esse motivo que o CPC, em seu art. 112, § 1º, determina que o advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os dez (10) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado. É nesse sentido o entendimento desta egrégia Corte, veja-se: “(...)1.
Iniciado o prazo recursal, não é possível verificar qualquer causa para interrupção ou suspensão deste, uma vez que a parte autora estava amparada durante os 10 (dez) dias após a renúncia ao mandato da causídica, nos termos do disposto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, e a Defensoria Pública assumiu a causa em meio ao transcurso do prazo recursal (...)” (Acórdão 1818538, 0738994-84.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024.) Dessa forma, já tendo sido julgado o agravo de instrumento e encerrado o prazo para interposição de eventual recurso, forçoso reconhecer o esgotamento de jurisdição dessa instância recursal.
Assim, a renúncia deve ser apresentada no juízo de origem, via adequada para conhecer do pedido.
Por fim, deve-se ressaltar a ausência de prejuízo, pois a carta com aviso de recebimento, citada na petição de ID nº 69860932, poderá ser apresentada na origem juntamente com renúncia de mandato do advogado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de março de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
19/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:24
Prejudicado o recurso SERRAFER ESQUADRIA METALICA LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 14:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERRAFER ESQUADRIA METALICA LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/12/2024 19:44
Decorrido prazo de SERRAFER ESQUADRIA METALICA LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:39
Outras Decisões
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01/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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