TJDFT - 0716845-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 11:14
Desentranhado o documento
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05/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716845-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para: a) regularizar o pedido, visto que há trechos contraditórios na petição quanto ao valor pretendido a título de indenização por dano moral; e b) manifestar-se sobre o interesse processual quanto à suspensão dos efeitos do protesto, considerando que o fundamento para tal medida consiste na inexigibilidade do crédito, questão essa que foi arguida na execução fiscal via exceção de pré-executividade, a qual, caso acolhida, terá por efeito exatamente extinguir a execução e tornar sem efeito o protesto.
Sem prejuízo, regularize o valor atribuído à causa.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:45:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2025 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 15:12
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:42
Declarada incompetência
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01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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