TJDFT - 0749539-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.516.074.
TEMA 1.349.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO DETERMINADO.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO.
RPV.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Em relação à repercussão geral da matéria reconhecida no RE 1516074, tema 1349, constata-se a inexistência de determinação de suspensão pelo Ministro Relator, de acordo com o art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve ser o processo suspenso até o seu julgamento. 2.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2.1.
Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa SELIC. 3.
A Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa SELIC deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. 4.
O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicados juros de mora até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor consolidado. 5.
Há que se deferir o pedido de efeito suspensivo, tão somente para obstar a expedição de requisitório em relação aos valores ora controvertidos, ante a lógica da tese firmada no Tema nº 28 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 23:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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