TJDFT - 0701028-86.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:21
Cancelada a Distribuição
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11/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MSE ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MSE ENGENHARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701028-86.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MSE ENGENHARIA LTDA REU: 55.728.144 MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, formulada por MSE ENGENHARIA LTDA em desfavor de MARIO DE SOUSA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 225348710, vazada nos seguintes termos: “Emende-se a inicial para indicar o valor atualizado da dívida cobrada, retificando o valor atribuído à causa (art. 292, I, do CPC) e para comprovar o recolhimento das custas processuais.”.
Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, tendo a parte autora alegado que não conseguira obter a guia de custas iniciais, apesar de não ter juntado qualquer documentação que comprove suas alegações.
Tendo em vista que a ação foi proposta em janeiro de 2025, cabia à parte autora providenciar a emissão e pagamento da guia, diante do decurso de prazo mais do que razoável para tanto.
Assim, não apresentou qualquer justificativa para o não recolhimento, sendo que a dilação de mais prazo violaria o tratamento igualitário entre as partes e a razoável duração do processo.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Assim entende o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 290 do CPC/15 preceitua que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". 2.
Se com o cancelamento da distribuição a ação não foi processada por falta de providência essencial, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, nem mesmo formada a relação processual com a parte contrária, resta inviabilizada a fixação de consectários da sucumbência em desfavor da autora, que incluem as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, deve ser reformada a sentença a fim de isentar a requerente do pagamento das custas finais, em razão do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1952618, 0708216-43.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Preclusa, cancele-se a distribuição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:33
Outras decisões
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03/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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