TJDFT - 0720463-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:47
Deferido o pedido de LINDOMAR BASTOS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*05-40 (REQUERENTE).
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02/09/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/08/2025 11:11
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 22/08/2025.
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:06
Processo Desarquivado
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 21:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LINDOMAR BASTOS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720463-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
LINDOMAR BASTOS DOS SANTOS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.807,00 a título de indenização por danos materiais e a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Narra o autor que aderiu, junto à parte requerida, a um contrato de seguro veicular, tendo como objeto a cobertura do veículo Chevrolet/Prisma Joy, ano 2006, e que, no dia 20 de maio de 2024, trafegava pela rodovia BR GO-114 quando, ao adentrar uma estrada de cascalho, perdeu o controle da direção devido à precariedade da via, o que resultou em saída da pista e subsequente colisão com uma árvore e um cupinzeiro.
Contudo, a seguradora negou o reparo do veículo, sob a justificativa de que o acidente teria sido provocado por negligência ou imprudência.
Em razão da negativa, foi forçado a custear os reparos do veículo com recursos próprios.
Postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no valor correspondente aos reparos efetuados, bem como a indenização por danos morais, diante do transtorno causado pela negativa de cobertura.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da negativa com base nas cláusulas do contrato de seguro. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao valor da causa, anote-se R$ 19.807,00, conforme reconhecimento da autora quanto ao erro material (id 216229128).
Anote-se, inicialmente, que, ao contrário do que defende a ré, a matéria em pauta deve ser analisada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
CLAUSULA ABUSIVA.
DEVER DE INDENIZAR TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ação de obrigação de fazer, em razão da negativa de cobertura do sinistro pela associação, sob o argumento de inadimplência da parte autora.
Recurso inominado da ré visando a reforma da sentença para que seja afasta a aplicação do CDC ao caso e também que seja afastada a responsabilidade da associação pela cobertura do sinistro. 2 - Associação.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, tem natureza de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Precedente: Acórdão n.1037949, 20150710224723APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.
Pág.: 441/468. 3 - Excludente de responsabilidade da associação. (Acórdão 1142669, 07018181720188070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ao analisar o contexto fático-probatório que acompanha o presente caderno processual, tenho que os pedidos do autor merecem parcial acolhimento.
O cerne da questão envolve a análise da regularidade da negativa da ré no conserto do veículo em razão do sinistro.
E, se a partir daí, surge o direito do autor à cobertura securitária.
Não há controvérsia quanto à adesão do autor à associação “seguradora”.
Verifica-se, ainda, que restou incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro a envolver o veículo de propriedade do autor conforme revela o boletim de ocorrência (id 209230271, fotos do local (id 209230273), recibos e orçamentos anexos na inicial de id 209230261.
A ré justificou a sua negativa de cobertura sob o argumento de que houve flagrante violação ao regulamento associativo, conforme id 209230267.
Em relação ao tema em debate, o contrato firmado entre as partes consiste em proteção veicular oferecida pela associação ré assemelhado a seguro facultativo de veículo na qual o associado pretende o recebimento de indenização securitária, ante a ocorrência de sinistro que causou danos ao veículo protegido pela ré.
Assim, tratando-se de contrato de natureza securitária, entabulado de forma atípica, já que a ré não é seguradora - mas associação sem fins lucrativos-, é aplicável às normas da legislação consumerista porque envolve prestação de serviço amplamente oferecido no mercado de consumo, qual seja: a de cobertura securitária de veículos automotores.
Ademais, o evento noticiado encontra cobertura na proteção contratada e a isenção da responsabilidade da ré somente encontraria guarida nas hipóteses de exclusão expressamente previstas, cabendo-lhe o dever de demonstrar a existência de agravamento intencional do risco, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em apreço, não há prova de que o segurado houvesse praticado infração de trânsito gravíssima, grave ou média.
A ré não logrou demonstrar, cabalmente, que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco objeto do contrato.
A ré, em sua contestação, fundamenta a recusa de cobertura contratual na alegação de que o acidente automobilístico que gerou o sinistro decorreu de conduta dolosa ou imprudente.
Contudo nada consta nos autos acerca da imprudência do autor.
Portanto, enfraquecida a tese arguida pela entidade ré eis que carece de lastro técnico e probatório hábil, limitando-se a repisar argumentos defensivos sem robustez.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência, sendo vedadas condutas abusivas ou contraditórias.
Ao negar a cobertura com base em cláusula obscura ou redigida de forma genérica, a ré viola o dever de agir com clareza e previsibilidade, especialmente no âmbito das relações de consumo.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A ausência de informação adequada torna a negativa arbitrária e ilícita.
Vale consignar que o contrato de proteção veicular foi celebrado entre as partes justamente para amparar o consumidor em caso de sinistro como o que efetivamente ocorreu no caso vertente.
O segurado contribuiu mensalmente, agiu com boa-fé, e, no momento em que mais necessitou da assistência contratada, teve sua demanda indeferida com base em critérios subjetivos, não explicitados no momento da adesão.
Essa conduta frustrou a legítima expectativa do consumidor, subverteu o equilíbrio contratual e caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante do exposto, restou evidenciada a ilicitude da negativa de cobertura por parte da requerida, que, ao deixar de reparar os danos causados ao veículo do autor, agiu de maneira abusiva e descumpriu os deveres legais e contratuais que lhe incumbiam.
Logo, é ilegítima a negativa de cobertura, que somente poderia se dar em caso de comprovada ocorrência de dolo, má-fé ou culpa grave por parte do autor, seja quando da contratação do seguro, ou até mesmo na condução do veículo.
Assim sendo, possui direito o autor a ser ressarcido dos valores despendidos para o conserto do carro segurado.
No caso, os documentos de ID . 209230275, 209230276 e 209230282 comprovam os gastos do autor para o conserto do veículo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não acompanha o autor.
No caso em tela, a negativa de cobertura da Ré não ultrapassou o mero aborrecimento.
Não restou comprovado, no caso, comprovação de dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade do requerente tratando-se, na realidade, de mero descumprimento contratual.
Embora a situação houvesse trazido transtornos à parte autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Aliás, nossos sodalícios consolidaram o entendimento de que simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA a pagar a ao autor a importância de R$ 9.507,00 (nove mil, quinhentos e sete reais), acrescida de juros moratórios com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/04/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:45, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720463-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, com vistas a readequação da pauta, redesignei a audiência anteriormente agenda para o dia 19.03.2024 para o dia 09/04/2025 16:45 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ2NzZhMTMtZGE1NC00Y2RiLWIyYjYtZjZkNDRiYzdhMDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d0f605c9-c943-4858-91c2-a0fa440e12d5%22%7d Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 19 de março de 2025, 13:51:15.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
19/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:45, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/10/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de representação
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16/10/2024 02:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/08/2024 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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