TJDFT - 0700187-87.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE GOMES FERREIRA ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Civil e processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença – decisão que indeferiu a impugnação à penhora – créditos que favorecem terceiros – necessidade de demonstração inequívoca não atendida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de impugnação à penhora de valores bloqueados em conta corrente, devido à falta de comprovação de que pertencem a terceiros.
A parte devedora alega que os valores são provenientes de contratos de administração de imóveis, cujos titulares do crédito são terceiros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser analisada é quanto à origem dos valores bloqueados, se pertencem ou não a terceiros, e a partir daí, extrair as consequências jurídicas.
III.
Razões de decidir 3.
Dispõe o art. 789 do CPC: “Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 4. É presumível que a existência de ativos financeiros em conta corrente do devedor faça parte de seu patrimônio.
Somente prova inequívoca em sentido contrário afasta essa presunção. 5.
A devedora atua profissionalmente como corretora de imóveis e, nessa condição, alegou ser a responsável pela gestão de imóveis, recebendo os aluguéis dos inquilinos, repassando-os em seguida aos proprietários.
Alegou ainda que a penhora recaiu sobre referidos valores, portanto, os créditos são de terceiros. 6.
A par das provas produzidas no cumprimento de sentença não se encontra qualquer indicativo de que os créditos são de terceiros.
A prova necessária para afastar a presunção de que os ativos constituem parte do patrimônio da devedora não foi produzida. 7.
Era necessário que a devedora demonstrasse contabilmente, contrato por contrato, a regularidade da origem dos valores, o fluxo dos valores em sua conta corrente e os pagamentos realizados.
Ou seja, destacasse no universo das suas movimentações financeiras pessoais os valores que pertencem a terceiros. 8.
Sua Excelência na origem determinou que a devedora apresentasse o extrato de suas movimentações financeiras no período de 90 dias.
Todavia, o prazo transcorreu em branco. 9.
Essa prova já deveria ter sido apresentada por ocasião da impugnação, mas mesmo assim, foi dada nova oportunidade para a devedora, que a ignorou. 10.
Assim, não há como afastar a presunção de propriedade do ativo financeiro, porque não há prova da regularidade dos depósitos dos inquilinos e pagamentos aos proprietários.
Com esses fundamentos, confirmo a decisão agravada.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 13.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/03/2025 23:51
Conhecido o recurso de ELAINE GOMES FERREIRA ALVES - CPF: *18.***.*36-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:57
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/02/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
31/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
31/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744529-57.2024.8.07.0000
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Lac Engenharia LTDA - ME
Advogado: Juliana Nery Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 13:48
Processo nº 0744529-57.2024.8.07.0000
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Lac Engenharia LTDA - ME
Advogado: Juliana Nery Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 12:45
Processo nº 0737787-07.2024.8.07.0003
Maria Jose Pereira Resende
Marcos da Silva Resende
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:17
Processo nº 0039219-65.2011.8.07.0001
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Francisco Dantas de Lima
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:49
Processo nº 0039219-65.2011.8.07.0001
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Francisco Dantas de Lima
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 13:30