TJDFT - 0717017-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717017-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO REU: IZA REGINA MORAIS FLORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte solicitante intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
03/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:15
Expedição de Carta.
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24/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717017-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO REU: IZA REGINA MORAIS FLORES DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:32
Deferido o pedido de MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO - CPF: *20.***.*01-20 (AUTOR).
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09/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717017-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO REU: IZA REGINA MORAIS FLORES DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC), para que a parte autora: a) esclareça os motivos do ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, tendo em vista que a ré é domiciliada em GOIÂNIA/GO.
Ressalta-se que, em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o art. 46, caput, do CPC; As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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