TJDFT - 0704249-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:33
Outras decisões
-
16/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704249-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de astreintes.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.
No caso, a parte autora demonstrou que a parte ré foi intimada por meio eletrônico em 14/02/2024, com prazo para cumprimento da ordem judicial até 29/02/2024 (ID 199605417, p. 02), sob pena de aplicação da multa.
Destaco que, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Logo, considerando que a parte ré, apesar de intimada pessoalmente, não cumpriu com a obrigação no prazo estipulado, deve incidir a multa aplicada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da decisão de ID 186184184 e confirmada em sede recursal pelo e.
TJDFT (ID 192432153).
Posto isso, intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:40
Outras decisões
-
17/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:33
Outras decisões
-
03/06/2024 19:33
em cooperação judiciária
-
18/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Outras decisões
-
15/04/2024 18:09
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:14
Outras decisões
-
21/03/2024 14:14
em cooperação judiciária
-
02/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 22:04
Outras decisões
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704249-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 184844209.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 16:14:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704249-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Reative-se o polo passivo.
Ouçam-se as partes acerca das petições ID 164344182 e ID 164389687, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
03/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:43
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
03/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:38
Homologada a Transação
-
28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:58
Indeferido o pedido de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*26-89 (AUTOR)
-
22/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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