TJDFT - 0701307-21.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 02:35
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:50
Expedição de Edital.
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21/07/2025 15:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:12
Outras decisões
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/06/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:55
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:55
Desentranhado o documento
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10/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:46
Recebidos os autos
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31/05/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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23/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701307-21.2020.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: DANIELLE SILVA SOUSA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda. (“Autora”), em face de Danielle Silva Sousa (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) atua no ramo de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas; (ii) efetuou a venda de produtos e serviços à ré, tendo recebido como garantia sete notas promissórias, todas vencidas; (iii) as referidas notas promissórias totalizam o valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), representando o débito da requerida; (iv) a ré não efetuou o pagamento dos valores devidos; (v) a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas do protesto, totaliza a quantia de R$ 4.017,68 (quatro mil e dezessete reais e sessenta e oito centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.017,68 (quatro mil e dezessete reais e sessenta e oito centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas iniciais 5.
As custas foram recolhidas pelo autor (id. 58260827).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital (id. 205344661) e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos.
Em preliminar, impugnou a petição inicial, requerendo seu indeferimento sob o argumento de que não há documento hábil para comprovar a efetiva prestação do serviço que originou a dívida discutida nos autos.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral (ID 217555694).
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 220248891). 8.
Intimado a apresentar documentos comprobatórios da causa debendi da nota promissória, o autor juntou aos autos um contrato, acompanhado da fotografia da parte ré (ID 226262285). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 10.
A Curadoria Especial impugna a petição inicial, pleiteando seu indeferimento, sob a alegação de que não há documento hábil para demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou a dívida discutida nos autos. 11.
A nota promissória é um título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Por essas características e em observância aos princípios da autonomia e abstração, torna-se, em tese, desnecessária a declinação da causa debendi para sua cobrança, sendo suficiente a apresentação da cártula. 12.
Não obstante, em determinadas circunstâncias, como no caso em análise, em que se observa um elevado número de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo pelo autor — o que, em tese, pode indicar o mau uso da máquina pública —, é possível que se exija do autor a demonstração da origem do débito, conforme determinado na decisão de ID 222498404. 13.
Embora a nota fiscal não tenha sido apresentada, o autor juntou aos autos uma fotografia da parte ré, o que indica a origem da dívida representada pela nota promissória (id. 226262285). 14.
Logo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial. 15.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 16.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 17.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20.
Almeja a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.017,68 (quatro mil e dezessete reais e sessenta e oito centavos), tendo em vista o inadimplemento das notas promissórias outrora emitidas. 21.
Na hipótese dos autos, a demandante juntou aos autos as notas promissórias (id. 58260820), as quais dão lastro ao pedido inicial. 22.
Em sede de embargos à monitória, a embargante contestou por negativa geral e alegou que o requerente não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a efetiva comprovação da dívida e o inadimplemento da requerida, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente. 23.
Todavia, não há dúvida quanto à existência da prova escrita da obrigação, sendo certo a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar os documentos precitados. 24.
Reitere-se que na cobrança que resulta de procedimento monitório, a declinação da causa debendi pelo autor não é exigível - em atenção aos princípios da autonomia e abstração -, bastando a juntada da cártula e, a seu turno, ao réu, na via dos embargos, a demonstração da existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na inicial – o que não restou assentado nos autos. 25.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 26.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.017,68 (quatro mil e dezessete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada nota promissória.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/02/2025 21:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:41
Outras decisões
-
18/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:10
Outras decisões
-
09/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:52
Outras decisões
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19/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:49
Expedição de Edital.
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23/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:32
Outras decisões
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22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:07
Outras decisões
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17/11/2023 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 13:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2023 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:49
Recebidos os autos
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26/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/02/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 18:27
Recebidos os autos
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23/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2021 14:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 15:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
19/05/2021 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/03/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2021 22:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2020 20:51
Juntada de Certidão
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18/05/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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