TJDFT - 0715923-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:44
Outras decisões
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12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:02
Deferido o pedido de TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-13 (AUTOR).
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18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de STARK COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de STARK COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de STARK COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715923-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA REU: STARK COMUNICACAO E MARKETING LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:15
Outras decisões
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01/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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