TJDFT - 0714988-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:45
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714988-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: ROBERTO FARIAS DE SOUZA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou “Contrato de Abertura de Crédito” com a parte ré para disponibilização de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 33.218,95 (trinta e três mil duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada (id. 229407032), a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (id. 233336353). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual se impõe a decretação da revelia, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, os contratos em anexo (ids. 193760974 e 193760975), acompanhados de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação.
A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 15/04/24 (id. 193760981).
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, emprestar ao contrato acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$33.218,95 (trinta e três mil duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 16/04/24 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:04:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:30
Decretada a revelia
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:46
Outras decisões
-
24/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:33
Outras decisões
-
24/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:26
Outras decisões
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:01
Declarada incompetência
-
19/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704000-96.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Wedson Rodrigues dos Santos
Advogado: Andre Felipe Morais Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 09:20
Processo nº 0702505-25.2022.8.07.0019
Banco Volkswagen S.A.
Maria Edsalma da Silva Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:31
Processo nº 0706316-42.2025.8.07.0001
Ronaldo Porfirio de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:42
Processo nº 0706316-42.2025.8.07.0001
Ronaldo Porfirio de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:49
Processo nº 0705930-89.2024.8.07.0019
Fabiano Borges Correa
Clever de Paula Silva
Advogado: Renato Abreu Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:23