TJDFT - 0764906-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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07/04/2025 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NAIANA PAULA TAVARES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0764906-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIANA PAULA TAVARES GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/03/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NAIANA PAULA TAVARES GOMES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NAIANA PAULA TAVARES GOMES em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:29
Indeferido o pedido de NAIANA PAULA TAVARES GOMES - CPF: *05.***.*63-01 (REQUERENTE)
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28/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/02/2025 07:18
Recebidos os autos
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22/02/2025 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:41
Deferido o pedido de NAIANA PAULA TAVARES GOMES LIMA - CPF: *05.***.*63-01 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2025 15:28
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NAIANA PAULA TAVARES GOMES LIMA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/11/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:05
Outras decisões
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21/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:52
Declarada incompetência
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09/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NAIANA PAULA TAVARES GOMES LIMA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 04:08
Juntada de Petição de intimação
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25/07/2024 04:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 04:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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