TJDFT - 0742777-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742777-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINEIDE DE SOUSA ESPINDOLA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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17/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:35
Outras decisões
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:53
Outras decisões
-
09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742777-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEIDE DE SOUSA ESPINDOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edineide de Sousa Espindola propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de monitora da FUNCEF e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 25/11/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Opostos embargos de declaração do autor para que seja corrigido o benefício concedido para auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício anteriormente concedido.
Intimado o autor para réplica. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença anteriormente vigente, de 02/12/21 a 30/04/22, uma vez que o STF se orienta no RE 631240 pela sua dispensa caso haja benefício anterior e o INSS não o tenha prorrogado nem concedido benefício mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 02/12/21 a 30/04/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno de ansiedade, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, em razão de sua exposição a “intensa demanda cognitiva expõe os operadores de call center a uma situação de grande vulnerabilidade no desenvolvimento de doenças de ordem psíquica, agrupados nos transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho”.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Ainda que o perito judicial tenha consignado a presença de incapacidade de caráter parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, para que seja o autor encaminhado a programa de reabilitação profissional, o que daria ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei nº 8213/91), tal como decidido na antecipação dos efeitos da tutela, o próprio segurado, em sede de embargos de declaração, dispensa referido benefício e entende lhe ser admissível benefício menor, o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8213/91), de caráter indenizatório, situação que já lhe permite retornar ao trabalho.
Desse modo o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/04/22.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/05/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:31
Juntada de Petição de laudo
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25/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:14
Expedição de Carta.
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04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Nomeado perito
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04/10/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:02
Outras decisões
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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