TJDFT - 0700664-13.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:44
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/05/2025 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/05/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700664-13.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem, nos quais foi proferida nova decisão, id. 231286873. deferindo o sobrestamento do processo (...
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615).
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
Julgo PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/04/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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