TJDFT - 0700795-85.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARY APARECIDA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/05/2025 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/05/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700795-85.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARY APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem, nos quais foi proferida nova decisão, id. 230175341, deferindo o sobrestamento do processo (...
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615).
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
07/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/04/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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