TJDFT - 0711534-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 03/09/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:13
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
04/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711534-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Na forma do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no presente feito.
Anote-se.
Remetam-se ao Substituto Legal, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:22
Outras decisões
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:45
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711534-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
Trata-se de ação em que a parte autora postula o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios arbitrados no processo nº 0722831-94.2021.8.07.0001.
A rigor, o cumprimento de sentença deve ser instaurado nos mesmos autos em que houve o pronunciamento de mérito, com trânsito em julgado, pois consiste em apenas uma das fases do processo, e não de nova "ação judicial".
Deve, pois, o Exequente esclarecer o motivo do ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. -
02/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2025 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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