TJDFT - 0703858-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:05
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(TRÊS) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:13
Outras decisões
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:07
Outras decisões
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18/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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