TJDFT - 0700973-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IVAN BATISTA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700973-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN BATISTA ALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700973-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN BATISTA ALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relata o autor, em síntese, que começou a receber e-mails e mensagem de cobrança, relativos a um débito prescrito.
Diz que acessou a plataforma "Quero Quitar" e se deparou com dívidas, cadastradas em seu CPF.
Sustenta que estas cobranças se referem a dívidas, no valor de R$ 1.109,31, da Telefônica Brasil S/A, prescritas em 2017.
Sustenta que o caso dos autos é de cobrança de dívidas prescritas, decorrentes de cessão de crédito, em plataforma cujo acesso é público.
Sustenta que a operação de que é vítima configura prática de compartilhamento indevido de dados entre a ré e a "Quero Quitar", sem o consentimento do consumidor, o que gera evidente problema de privacidade e de proteção de dados pessoais, que são direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos.
Requer que seja determinada a interrupção de toda e qualquer tipo de cobrança, nos termos da decisão do STJ, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança realizada; que seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais – R$ 1.109,31 (um mil, cento e nove reais e trinta e um centavos); que seja condenado o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua defesa, a parte requerida, em preliminar, suscita ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que os pedidos formulados são vinculados exclusivamente ao funcionamento e diretrizes da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
Suscita, ainda, inépcia da inicial, sob a justificativa de que a procuração é inválida (ID223402763), ao argumento de que a "ZAPSIGN" não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
Suscita, ainda, ausência de pretensão resistida.
No mérito, ressalta que não há nenhum óbice por parte da telefônica quanto ao reconhecimento da prescrição do débito, até porque é incontroverso que se encontra vencido há mais de 05 (cinco) anos, indo ao encontro do que dispõe o §1°, do art. 43 do CDC e Súmula 323-STJ.
Enfatiza que a inexigibilidade pretendida equivale a uma “proibição de cobrar”, mas não é sinônimo de “proibição de manter o registro do crédito” - e tampouco de aceitar o seu pagamento, até porque já é matéria consolidada na doutrina e jurisprudência que o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
Esclarece que a parte autora foi titular do contrato nº 899997507624, vinculado ao telefone 6130826781, que esteve habilitado no período de 25/09/2014 até 08/05/2018.
Assegura que, apesar das alegações do autor, seus dados não foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, quanto ao contrato objeto da lide, tanto é verdade que não existe sequer certidão neste sentido nos autos, caindo por terra suas alegações, conforme extratos do SCPC/Serasa.
Informa que as plataformas “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO” e “QUERO QUITAR” são de negociação e não se confundem com cadastros de inadimplentes.
Alega que o patrono da parte autora pratica litigância abusiva e já ajuizou 500 ações iguais a estas contra diversas empresas.
Em réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos expostos à inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, conforme disposto na Medida Provisória 2.200-2/01, § 2º, do art. 10, não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, como a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas possuem dados capazes de identificar o signatário dos documentos com informações sobre o registro da certificação digital, devem eles ser considerados presumidamente verdadeiros, íntegros, autênticos e válidos, em conformidade com a legislação correlata.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
O autor alega que o débito prescrito diz respeito a inadimplemento em face da requerida, logo, comprovada a legitimidade da empresa para compor o polo passivo da lide.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
No caso, são incontroversas a existência da dívida e que seu vencimento se deu há mais de cinco anos, restando como pontos controvertidos: se é regular, ou não, a manutenção da cobrança do autor junto a plataformas virtuais; e se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição.
Nada obstante, em que pese o transcurso de cinco anos do vencimento da dívida e a consequente prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir.
Dito isso, da análise da prova documental coligida nos autos, nota-se que a Quero Quitar expõe que as dívidas da autora não se encontram em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros.
Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a parte autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação.
Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição.
Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora.
A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome/Quero Quitar não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos.
O portal Quero Quitar corresponde a ferramenta apta a viabilizar a negociação de dívidas que ficam reservadas e restritas ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, inexistindo divulgação pública dos dados cadastrados para terceiros.
Conclui-se, portanto que é regular a manutenção da dívida na plataforma virtual e que o pleito autoral não deve ser acolhido.
A inscrição do nome da devedora nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Quero Quitar”, que são sistema de acesso voluntário, restrito e indisponível a terceiros, não acarreta danos à imagem da parte consumidora no mercado financeiro, tampouco prejuízo ao seu “score” de crédito, pois corresponde a método razoável e não abusivo de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, que não caracteriza ato ilícito.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/03/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701813-78.2025.8.07.0000
Lucas Nardelli
Philippe Helou
Advogado: Julia Monori Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 14:49
Processo nº 0701574-47.2025.8.07.0009
Ketley Lina Nobre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelce Meire Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:00
Processo nº 0707738-14.2023.8.07.0004
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Felipe Henrique Correa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:24
Processo nº 0701179-31.2025.8.07.0017
Edson Carlos Martiniano de Sousa
Mayda Silva Farias
Advogado: Marillia de Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 11:36
Processo nº 0744642-11.2024.8.07.0000
Madre Comercio e Importacao de Produtos ...
Ortobio - Industria e Comercio de Produt...
Advogado: Andrei Sartor
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:09