TJDFT - 0702148-73.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:46
Outras decisões
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05/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702148-73.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: Nome: JOSE BEZERRA DE MELO Endereço: Quadra 13 Conjunto C, 29, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-303 VEÍCULO: MARCA: JEEP TIPO: CAMIONETA MODELO: RENEGADE LGTD T270 CHASSI: 9886111LRPK498894 COR: CINZA ANO: 2023 PLACA: RUY5E44 RENAVAM *13.***.*92-06 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: os Sr(s).
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53; E-mail: [email protected] Telefone: (61)98532-5504 / 98245-0776 ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*61-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.8411-6500 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.9854-8175 GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*00-51.
E-mail: [email protected] FONE: (61) 9 9995-4002 RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20; E-mail: rr.brasí[email protected] Fone: (61) 9 8425-1506 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9330-4457/8602-0012 SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 8427-7429/8235-8861 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*42-00; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9815-3796 LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*94-38; E- mail: [email protected] Telefone: (61)98554-4012 CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *47.***.*54-99.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99635-3802/99632-9153 ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob nº *12.***.*83-73.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99595-1716 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE, inscrito no CPF sob n° *66.***.*01-04. e-mail: [email protected] Telefone: (61) 9 8468-6662 / 9 9665-9065 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, inscrito no CPF sob n° *08.***.*97-04. e-mail: [email protected] Telefone: 61 991888877 / 61 996192572 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2025 15:52:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232027676 Petição Inicial Petição Inicial 25040811081272700000211079493 232027677 procuracao_volks_adj Procuração/Substabelecimento 25040811081326800000211079494 232027680 substabelecimento_volks Documento de Comprovação 25040811081381800000211079495 232027686 568_0000051845322_259082_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 25040811081436100000211079501 232027692 estatuto_volks Documento de Identificação 25040811081489600000211079507 232028647 6_0000051845322_217126_CONTRATO_PS1 Documento de Comprovação 25040811081535100000211079511 232028650 6_0000051845322_217126_CONTRATO_PS2 Documento de Comprovação 25040811081589700000211079514 232028657 568_0000051845322_259082_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25040811081642800000211079521 232028664 568_0000051845322_259082_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 25040811081697400000211079526 232028669 568_0000051845322_259082_EXTRATO Outros Documentos 25040811081743400000211079531 232028673 568_0000051845322_259082_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25040811081792100000211079534 232028784 Despacho Despacho 25040811314768700000211079963 232081650 Decisão Decisão 25040817201080800000211125525 232081650 Decisão Decisão 25040817201080800000211125525 232504785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041102555495400000211502176 233082178 Petição Petição 25041714121797900000212023510 233082179 df000005184532202126693_1 Documento de Comprovação 25041714121826400000212023511 233146026 Comprovante Certidão 25042118130953500000212084566 -
22/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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08/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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