TJDFT - 0749327-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHALYA ROBERTA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0749327-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NATHALYA ROBERTA ROCHA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/07/2025 13:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
30/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo
-
25/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:43
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2025 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/07/2025 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/06/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 08:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 07:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 07:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/06/2025 15:19
Conhecido o recurso de NATHALYA ROBERTA ROCHA - CPF: *04.***.*55-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora, no cumprimento de sentença, primeiramente requereu - no recurso - a gratuidade de justiça, bem como a nulidade da citação realizada no processo de origem.
II – Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira; e (ii) a possível nulidade na citação realizada no processo de origem.
III – Razões de decidir 3.
No caso, constatou-se que a agravante aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, como nutricionista contratada pelas Prefeituras Municipais de Guarani de Goiás e Nova Roma – GO.
Além disso, os extratos bancários não demonstraram nenhuma movimentação incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. 4.
Assim, com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos.
Portanto, no caso, a gratuidade de justiça deve ser deferida, bem como produzir seus efeitos desde a data do requerimento formulado na origem. 5.
Quanto à nulidade da citação, a agravante se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois demonstrou sua residência no Município de Posse Goiás, na época da citação, bem como que nunca residiu no endereço indicado na ação moratória, condição que torna nula a citação realizada na origem, bem como todos os atos subsequentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
Sendo a renda mensal bruta da parte requerente for inferior a cinco salários mínimos, e com intuito de preservar a isonomia, a Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal dispõe que deve ser concedido à assistência judiciária para daqueles que percebem renda bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos.
Portanto, no presente caso, a benesse deve ser deferida, bem como produzir seus efeitos desde a data do requerimento formulado na origem; 2.
Quanto à nulidade da citação, a agravante se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois demonstrou sua residência no Município de Posse Goiás, na época da citação, bem como que nunca residiu no endereço indicado na ação originária, condição que torna nula a citação realizada na origem, bem como todos os atos subsequentes”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 7º, 239, caput, 281.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1945649, 0738288-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024; TJDFT, Acórdão 1958039, 0742447-53.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025 e TJDFT, Acórdão 1954644, 0719897-38.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024. -
28/03/2025 16:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 18:43
Conhecido o recurso de NATHALYA ROBERTA ROCHA - CPF: *04.***.*55-04 (AGRAVANTE) e provido
-
27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestações
-
03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:55
Declarado impedimento por LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/11/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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