TJDFT - 0710400-68.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2025 19:24
Outras decisões
-
07/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710400-68.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro dilação de prazo à parte credora por 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:29
Outras decisões
-
03/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:39
Outras decisões
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710400-68.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais (ID 173629348).
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:12
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:17
Outras decisões
-
11/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:23
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710400-68.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do STJ (EREsp 1.121.719/SP), enquanto não iniciada a fase de fruição da previdência privada, os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, ao de qualquer outra aplicação financeira para efeito de penhorabilidade.
Assim, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser objeto de análise casuística, mediante comprovação da necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.
Assim entende o E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO ABERTO.
POSSIBILIDADE EM TESE.
CASO CONCRETO.
POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (AgInt no AREsp n. 2.091.211/SP). 1.1.
Nesse mesmo sentido, "A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada aberta deve ser examinada caso a caso, pelas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 864.016/SP). 1.2.
Significa dizer que a impenhorabilidade de tais verbas somente é reconhecida na hipótese de se verificar que o saldo correspondente tenha como destinação precípua a subsistência do participante ou de sua família. 2.
No caso dos autos, não tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada aberta, ou seja, que se destinem precipuamente à subsistência do participante ou de sua família, verifica-se ser possível, em consonância com o entendimento superior que o saldo de previdência privada seja utilizado para pagamento do débito em execução na origem. 2.1.
Além do mais, a Jurisprudência desse Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de previdência do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres - VGBL, conforme o caso dos autos, equipararam-se às aplicações financeiras ordinárias, razão pela qual não se incluem dentre as verbas impenhoráveis previstas no artigo 833, inciso IV, CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1694437, 07421112020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, enquanto não iniciada a fase de fruição da previdência privada, os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, ao de qualquer outra aplicação financeira para efeito de penhorabilidade.
Assim, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser objeto de análise casuística, mediante comprovação da necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família. 2.
Ausentes elementos a indicar que a penhora de aplicações financeiras de previdência complementar possa comprometer a subsistência e a dignidade do devedor e de seus familiares, afetando o mínimo existencial (CPC, art. 854, § 3º, I), mantém-se a decisão agravada que, à míngua de incidência da impenhorabilidade legal, rejeitou a impugnação à medida constritiva lançada sobre esses valores. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1652596, 07326251120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 18/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico que o executado possui previdência privada no valor aproximado de R$ 900.000,00, informado na declaração de renda de 2021 (ID 103852629 - Pág. 5), e que o valor do débito é bem menor do que a quantia declarada.
Assim, considerando que a constrição não afronta a dignidade da pessoa humana, não compromete a subsistência do executado e da sua família, e ainda quitaria o débito exequendo, DEFIRO o pedido de ID 167551942.
Para tanto, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, oficie-se à PREVI, no endereço informado no ID 167551942, para que proceda ao desconto do valor do débito e o deposite em conta judicial vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:16
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710400-68.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com a disponibilização do documento de id 103852628, corresponde ao resultado da pesquisa INFOJUD.
Ficam as partes intimadas para ciência da disponibilização. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
01/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:47
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:26
Outras decisões
-
23/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:07
Outras decisões
-
22/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:00
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:21
Outras decisões
-
17/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:54
Outras decisões
-
27/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:40
Outras decisões
-
13/02/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:11
Outras decisões
-
25/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:36
Outras decisões
-
28/05/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:17
Outras decisões
-
26/04/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:12
Outras decisões
-
06/12/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:56
Outras decisões
-
17/11/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 23:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
27/08/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 22:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata - procedimento restaurativo • Arquivo
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