TJDFT - 0727236-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 244921994 e autorizo a parte inventariante (meeira) a promover o depósito, em conta judicial vinculada aos presentes autos, de R$ 264.377,17 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), a título de ressarcimento ao espólio, descontando-se, pois, o valor da meação que lhe cabe.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, aguarde-se a resposta de ofício do SICOOB. -
10/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:32
Deferido o pedido de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *51.***.*33-68 (INVENTARIANTE).
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10/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00, WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63 e CILENE VILARINS CARDOSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*72-00, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) Petição de últimas declarações e esboço de partilha final apresentadas sob o Id. 239207058.
Devidamente intimados, a herdeira VITÓRIA e o Espolio de LUIZ CARLOS anuíram ao esboço de partilha apresentado, conforme Ids. 242706804 e 242731556, respectivamente.
Por meio da decisão de Id. 242777543, a inventariante foi intimada para confirmar os valores que compõem a partilha, promovendo os seus respectivos acréscimos legais.
Petição de Id. 244921994 em que a inventariante aduziu que revisou os valores mencionados nos itens 3 a 6 da partilha, com base nos documentos bancários.
Em resumo, esclareceu que: (a) os itens 3 e 4 se referem aos saldos depositados em conta de titularidade do falecido junto a SICOOB; (b) os itens 5 e 6 se referem à conta corrente de titularidade da meeira junto ao Banco do Brasil (saldo atualizado R$ 539,23) e valores recebidos relativos à cessão de direitos sobre o imóvel situado no Guará e Consórcio Bancorbrás (saldo atualizado R$ 528.215,11).
Requereu autorização para depósito aos autos da metade do montante (R$ 264.377,17), a título de ressarcimento ao espólio, descontando-se, pois, o valor da meação que lhe cabe.
Devidamente intimados, a herdeira VITÓRIA e o Espolio de LUIZ CARLOS não se manifestaram aos autos. É o breve relatório.
Inicialmente, convém ressaltar que tanto os bens titularizados pelo falecido quanto os bens de titularidade da meeira, existentes ao tempo do óbito, fazem parte de um patrimônio comum que será inventariado neste feito e ao final, com a partilha, metade desta massa de bens - ressalvadas as exceções legais - será destinada à viúva meeira.
Ratificando o fato de que a meação só será extremada ao final do processo, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2024, p. 3) asseveram: "Todavia, cumpre distinguir da herança a cota cabente ao cônjuge sobrevivo, denominada meação.
Não que essa cota se extreme ab initio.
Ao invés, deve ser abrangida na declaração dos bens a inventariar, com submissão aos encargos e às dívidas do espólio, até que se efetue a partilha.
Nesse aspecto, diz-se que a meação integra o “monte-mor”, ou seja, a totalidade do acervo patrimonial em causa".
Nesse sentido, o “adiantamento da meação” é medida excepcional e deve ser analisada com cautela.
Verifica-se, nos presentes autos, que a inventariante vem cumprindo as determinações judiciais, com apresentação de esboço de partilha na forma legal, promovendo as atualizações dos valores referentes ao acervo sucessório, sem insurgência dos demais herdeiros.
Contudo, para fins de deliberações sobre o pedido, mister a prévia verificação de ausência de débitos em nome do espólio.
A inventariante juntou sob o Id. 224128427 as certidões negativas em nome do falecido e dos bens inventariados.
Entretanto, considerando que o documento de Id. 224128443 encontra-se vencido, intime-se a parte inventariante para juntar, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Sem prejuízo, à Secretaria para expedição de ofício ao SICOOB para que promova a transferência de toda e qualquer quantia depositada em nome do falecido LUIZ FILIPE MEDEIROS para conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura deverá ser providenciada pela própria instituição financeira.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:17
Outras decisões
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29/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:36
Indeferido o pedido de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *51.***.*33-68 (INVENTARIANTE)
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03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Luiz Pilipe Medeiros. Últimas declarações e plano de partilha (ID 224128427), acompanhadas das certidões negativas e extratos de ID's 224128436 a 224129995, estão de acordo com as formalidades legais e atendem as determinações anteriormente proferidas por este Juízo.
A herdeira Vitória Luiza dos Santos possui patrona diversa da meeira e demais herdeiros.
Fica, assim, a herdeira Vitória Luiza Santos intimada a se pronunciar acerca das últimas declarações e plano de partilha, bem como das certidões e extratos acostados pela inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Filipe Medeiros.
Cumprindo a determinação contida na decisão de ID 195021909, no ID 200650400, a inventariante informou que eventuais dívidas do espólio serão quitadas com os valores titularizados pelo falecido, em especial aqueles que estão custodiados na Conta Capital Sicoob (ID 167585759, página 12).
Ato contínuo, no ID 207886345, informou a existência de débitos de licenciamento (2023 e 2024) do veículo deixado pelo de cujus.
Juntou as guias de ID's 207886355 e 207886356.
Intimada para manifestar-se (ID 208125703), a herdeira Vitória Medeiros deixou o seu prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Suficientemente demonstrada a existência de débito em face do espólio (ID's 207886355 e 207886356), associada ao fato de que cabe à massa arcar com os débitos incidentes sobre os bens deixados pelo de cujus (art. 1.997, caput, primeira parte, CC), entendo que as dívidas informadas pela inventariante devem ser prontamente quitadas.
Diante disto, confiro FORÇA DE ALVARÁ para autorizar que a inventariante, Auristela Feliciana dos Santos Medeiros (CPF *51.***.*33-68), se dirija a uma agência do BANCO SICOOB e proceda ao levantamento de R$ 234,20 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) da Conta Capital titularizada por Luiz Filipe Medeiros (em vida, portador do CPF070.157.717-72) junto à instituição.
Com o valor levantado, a inventariante deverá pagar os débitos encartados nos ID's 207886355 e 207886356.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que preste contas da diligência.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:12
Deferido o pedido de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *51.***.*33-68 (INVENTARIANTE).
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19/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Filipe Medeiros Intime-se a herdeira Vitória Medeiros para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 209328343.
Após, venham os autos conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Filipe Medeiros.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 207886345, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do despacho de ID 204559961.
Em tempo, intime-se a herdeira Vitória Medeiros para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 207886345 e documentos que acompanham-na.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato das contas bancárias encontradas, referente ao dia do óbito do inventariado.
Caso já tenha realizado a referida juntada, deverá informar o ID onde se encontra o documento.
Na mesma oportunidade, deverá a inventariante apresentar o valor atualizado de eventuais débitos do espólio, com as respectivas guias de recolhimento, conforme determinado no despacho de ID 204559961.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
24/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Filipe Medeiros.
Que seja feita a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência das contas bancárias em nome da inventariante, conforme determinação contida na decisão de ID 195021909.
Após o resultado, seja a inventariante intimada para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato das contas encontradas, referentes ao dia do óbito do inventariado, caso já não tenha feito isso.
Na oportunidade, deverá apresentar o valor atualizado de eventuais débitos do espólio, com as respectivas guias de recolhimento.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Filipe Medeiros.
Intime-se a herdeira Vitória Medeiros para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 200650400 e documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 198047486, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 195021909.
Em tempo, proceda-se à pesquisa de contas em nome da viúva junto ao sistema SISBAJUD, como determinado no item II.III da decisão de ID 195021909.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luis Filipe Medeiros.
Em cumprimento ao disposto na decisão de ID 175506874 e no despacho de ID 184469791, a inventariante apresentou as primeiras declarações devidamente corrigidas (ID 187863962).
Posteriormente, a herdeira Vitória Medeiros apresentou impugnação (ID 190924198) às declarações iniciais.
Ato contínuo, a inventariante apresentou réplica à impugnação (ID 194280500).
Por derradeiro, o Sr.
André Luiz Tavares Medeiros (ID 194872837) pediu para se habilitar nestes autos, tendo em vista a sua condição de filho do Sr.
Luiz Carlos dos Santos Medeiros - herdeiros pós morto. É o relatório.
Fundamento e decido.
I) DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Inicialmente, entendo que o pedido de habilitação do Sr.
André Luiz Tavares Medeiros não deve prosperar.
Isto porque, enquanto o inventariado faleceu em 18/11/2018 (ID 102403038), o seu genitor - herdeiro extinto - veio a óbito em 22/05/2023 (ID 194874197), sendo pós-morto em relação ao falecido cujo inventário se processa nestes autos.
Diante desta constatação, aliada ao entendimento legal e jurisprudencial sobre a matéria, que permitem a figura dos herdeiros por representação (art. 1.851, CC) apenas no caso de sucessor pré-morto em relação ao inventariado, é de se concluir que in casu, o herdeiro do sucessor pós-morto não pode se habilitar diretamente neste feito.
Neste sentido, colaciono os entendimentos jurisprudenciais abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRO PÓS-MORTO AO AUTOR DA HERANÇA - PLANO DE PARTILHA - INCLUSÃO DO ESPÓLIO. 1.
O Código Civil adota o princípio do "droit de saisine", segundo o qual todos os bens e direitos transmitem-se automaticamente aos sucessores desde a abertura da sucessão (art. 1.784, CC). 2.
Na hipótese de impossibilidade de recebimento da herança por parte do parente mais próximo do autor da herança, pois pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, seus descendentes poderão sucedê-lo por representação, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1.851 do Código Civil). 3.
O direito de representação dos herdeiros só poderá ser exercido se o representando for pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos falecido no mesmo instante (comoriência). 4.
A partilha deverá ser retificada para permitir que o quinhão que couber ao herdeiro pós-morto seja integrado ao espólio de seus herdeiros. (TJ-MG - Apelação Cível: 0068233-43.2014.8.13.0027 Betim, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) Recurso – Agravo de Instrumento – Herdeiro filho pós-morto ao genitor – Inexistência de sucessão por representação.
O direito de representação somente existe em caso de herdeiro pré-morto.
Considerando que o genitor da agravante, descendente do autor da herança, faleceu em momento posterior ao de cujus, não há que se falar em direito de representação.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22589643620218260000 São Paulo, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 24/06/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2023) Clara, portanto, a impossibilidade de habilitação dos herdeiros do sucessor pós-morto diretamente neste inventário, anoto que figurará como herdeiro do inventariado, o espólio de Luiz Carlos dos Santos Medeiros, representado nestes autos pelo seu inventariante, conforme determinação contida no art. 75, VII, CPC e o entendimento firmado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRO PÓS-MORTO.
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO.
ART. 75, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. - A representação processual de herdeiro pós-morto competirá ao inventariante de seu espólio, quando instaurado o processo de seu inventário, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil e do art. 1.991 do Código Civil. (TJ-MG - AI: 10000220096473001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação contido no ID 194872796, posto que deve estar habilitado nestes autos o espólio de Luiz Carlos dos Santos Medeiros.
II) DA IMPUGNAÇÃO II.I) DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL INVENTARIADO A herdeira, em suas impugnações, questionou o valor atribuído ao imóvel a ser inventariado.
Na oportunidade, aduziu que o apartamento vale mais do que o estabelecido nas primeiras declarações.
A inventariante, inclusive, suscitou a necessidade de avaliação profissional do imóvel e aduziu que a fixação do valor do imóvel baseou-se em anúncios de imóveis similares.
A despeito da discussão quanto ao valor atribuído ao imóvel, entendo que a questão ganha contornos menos relevantes para o presente feito, neste momento.
Isto porque a fixação do valor de mercado do bem acaba sendo importante em casos de venda do imóvel ou se os herdeiros decidem dividi-lo de modo desigual - e, até este ensejo, não há nos autos indícios de ambas as situações.
Portanto, se o plano de partilha, a ser oportunamente apresentado, estabelecer condomínio entre os herdeiros e a meeira sobre o indigitado imóvel, com obediência as quotas hereditárias fixadas legalmente, o valor de mercado do imóvel somente terá relevância quando da ação de extinção de condomínio - momento em que a copropriedade será desfeita e a cada herdeiro será atribuído um montante pela sua fração ideal sobre o apartamento.
Para além disto, no campo probatório, a herdeira impugnante não apresentou provas de que o valor estabelecido pela inventariante encontra-se aquém do valor de mercado do imóvel, reforçando a ausência de motivos para que a sua impugnação prospere.
Diante do exposto, não vislumbro motivos de ordem prática para, neste momento processual, perquirir o exato valor de mercado do imóvel.
II.II) DA INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO FALECIDO NA DATA DO SEU ÓBITO A herdeira impugnante asseverou que, dentre as contas bancárias de titularidade do falecido encontradas no resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD (ID 175821790), a inventariante juntou aos autos apenas extratos da data do óbito, emitidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Cooperativo do Brasil.
A inventariante, em sede de réplica, informou que empreendeu esforços para apresentar os extratos das contas de que tinha conhecimento, titularizadas pelo extinto, mas que não se opõe a novas providências a serem tomadas por este juízo.
Diante disto, e considerando que serão partilhados os bens titularizados pelo falecido no dia do seu óbito, a inventariante deverá ser intimada para juntar aos autos os extratos das contas detidas pelo inventariado no Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco Bradesco, do dia 18/11/2018 - data do seu óbito.
II.III) DAS BUSCAS FINANCEIRAS EM NOME DA INVENTARIANTE A impugnante também arguiu que, dado o regime da comunhão de bens que incidia sobre o casamento do inventariado com viúva meeira, deveria ter sido realizada a busca de relações financeiras também em nome da inventariante, a fim de verificar a existência de aplicações financeiras em seu nome, quando do óbito do falecido.
Quanto ao ponto, inicialmente anoto que a jurisprudência deste Tribunal admite a utilização do SISBAJUD, com relação á viúva meeira, tão somente para verificar a relação de contas por ela titularizada, não sendo possível perquirir qual o saldo atual das indigitadas contas, tendo em consideração que os valores relevantes para o inventário são àqueles custodiados ao tempo do óbito do inventariado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIANTE.
DESVIO PATRIMONIAL.
ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA.
PESQUISA SISBAJUD.
DADOS BANCÁRIOS.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dentre as funcionalidades do SISBAJUD, tem-se a possibilidade de pesquisa sobre a existência de contas de titularidade da parte, sem a necessidade de consulta ao saldo, conciliando a necessidade das informações pelo juízo e a proteção aos dados bancários atuais da agravante. 2.
In casu, é possível que o Juízo de origem realize pesquisa para verificar as contas e investimentos em nome da inventariante na data do falecimento do de cujus, independente da pesquisa dos saldos bancários atuais. 2.1.
Posteriormente, verificadas as contas e investimentos, poderão ser expedidos ofícios para verificação dos saldos na data do falecimento, para que seja realizada a partilha com base nesses dados. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1799221, 07415367520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disto, a fim de sanar quaisquer dúvidas quanto ao patrimônio em nome da viúva meeira que deve integrar o acervo hereditário por força do regime de bens do casamento com o falecido, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência das contas bancárias em nome da inventariante.
Após, ela será intimada para juntar aos autos o extrato das contas encontradas, referentes ao dia do óbito do inventariado, caso já não tenha feito isso.
Anoto que este juízo não se ocupará de analisar valores e aplicações financeiras em nome da inventariante, posteriores à data do óbito.
Isto porque a matéria exige investigação acerca de movimentações financeiras feitas pela viúva meeira, discussão não comportada por este feito.
II.IV) DO IMÓVEL LOCALIZADO NO GUARÁ II E DA EXISTÊNCIA DE JÓIAS, MÓVEIS E PERTENCES DE LUXO A herdeira também alegou que não ficou claro, em relação ao imóvel localizado no Guará, o que houve antes da sua venda.
Também questionou se existem joias, móveis ou pertences de luxo a serem partilhados.
A inventariante, por sua vez, afirmou a inexistência de bens de alto padrão e aduziu que o imóvel localizado no Guará ficou desocupado antes da cessão de direitos intentada pela viúva meeira.
No ponto, entendo que estão suficientemente esclarecidos os pontos de dúvida indicados pela herdeira.
Além disto, a impugnante não demonstrou, em contraponto às alegações da inventariante, a existência de joias, móveis e pertences de luxo a serem integrados ao acervo hereditário.
Também pontuo que o que aconteceu ao imóvel localizado no Guará antes da cessão de direitos não tem maior relevância para este feito, notadamente se o questionamento buscava verificar a possível aferição de lucros por parte da inventariante a partir da utilização econômica do indigitado imóvel, posto que o presente feito não se ocupa de discutir estas questões - de natureza eminentemente civil.
III) DO DIREITO REAL DE MORADIA Nas primeiras declarações, a inventariante abdicou do direito real de habitação concedido no ID 119815602.
A herdeira não se manifestou quanto ao ponto.
Diante disto, acolho o pedido lançado pela inventariante para reconhecer a sua abdicação ao direito real de moradia que lhe foi concedido alhures, no decisum de ID 119815602.
IV) DISPOSIÇÕES FINAIS Entendo que foram sanadas todas as questões apresentadas nas impugnações.
Diante disto, e a fim de cumprir o determinado no item II.II desta decisão, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos os extratos das contas detidas pelo inventariado no Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco Bradesco, relativos ao dia 18/11/2018 - data do óbito do inventariado; c) certidão negativa ou positiva de de débitos (conforme o caso) em relação ao imóvel e ao veículo inventariado, emitida pelo Governo do Distrito Federal; d) certidão negativa ou positiva de débitos (conforme o caso) em nome do inventariado, emitida pelo Governo do Distrito Federal; b) informar como pretende quitar os débitos titularizados pelo espólio.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *32.***.*59-45 (REQUERENTE)
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26/04/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Filipe Medeiros.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações de ID 190924198.
Após, venham os autos conclusos para apreciação das questões pendentes.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Das primeiras declarações apresentadas em ID 187863962, dê-se vista à herdeira Vitória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para fins do art. 627 do CPC.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Luiz Felipe Medeiros.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, corrigir as declarações de ID 184452173 e: a) no item 5 das primeiras declarações, descrever na sua integralidade os bens que serão partilhados neste feito.
Isto porque a divisão dos bens ocorrerá em momento processual ulterior, quando da apresentação do plano de partilha; b) no item 4 das primeiras declarações, descrever como herdeiro o espólio de Luiz Carlos dos Santos, tendo em vista que o herdeiro é pós-morto; c) inserir no plano de partilha os valores encontrados no ID 177579796.
Em tempo, determino que a Secretaria corrija o polo ativo do feito, substituindo o herdeiro indicado na alínea "b" pelo seu espólio.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Conforme requerido na petição de ID 170592447, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, fale sobre a indigitada petição.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca dos pontos controvertidos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
17/09/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727236-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-45, AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*33-68, ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *51.***.*60-87, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*02-00 e WELTON LUIZ MEDEIROS - CPF/CNPJ: *24.***.*70-63, LUIZ FILIPE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *70.***.*71-72, DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 437, §1º, CPC, intime-se a herdeira Vitória Luiza para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados por meio da petição de ID 167585757.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
01/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:26
Expedição de Alvará.
-
03/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:04
Deferido o pedido de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *51.***.*33-68 (INVENTARIANTE).
-
03/10/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:24
Expedição de Alvará.
-
23/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:56
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:20
Outras decisões
-
14/09/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
08/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
18/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:03
Expedição de Termo.
-
29/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/03/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/03/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:14
Juntada de portaria
-
09/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:33
Juntada de portaria
-
22/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de WELTON LUIZ MEDEIROS em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS MEDEIROS em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de AURISTELA FELICIANA DOS SANTOS MEDEIROS em 21/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/01/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de VITORIA LUIZA DOS SANTOS MEDEIROS em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2021 08:33
Juntada de portaria
-
21/11/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2021 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2021 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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26/10/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 15:16
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 15:13
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 15:12
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 15:11
Expedição de Carta.
-
21/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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13/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
13/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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06/09/2021 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
06/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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05/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
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04/08/2021 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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