TJDFT - 0709304-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709304-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e danos morais ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA..
O autor narra que aderiu a grupo consorcial administrado pela requerida, pagando o valor total de R$ 21.147,78, e que, ao desistir do contrato, foi surpreendido com a exigência de multa de 60% sobre os valores pagos, além de outras deduções não previamente informadas.
Alega ter havido falha no dever de informação e prática abusiva, postulando a anulação ou rescisão contratual, com restituição imediata dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a devolução de valores a consorciados desistentes somente se dá após a contemplação ou o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008.
No mérito, sustenta a validade do contrato, a inaplicabilidade plena do CDC, a legalidade da multa e das deduções previstas (taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguro), impugnando também o valor indicado pelo autor e afastando o pleito indenizatório por dano moral.
O autor, em réplica, refutou a preliminar, afirmando que a demanda não se funda em simples desistência, mas em vício de consentimento, por ter sido induzido a erro na contratação.
Reiterou os pedidos iniciais, reforçando a aplicação do CDC e a nulidade de cláusulas abusivas.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e dilação de prazo para juntada de comprovantes de pagamento.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Passo, pois, à análise das questões de ordem processual suscitadas.
A preliminar de carência de ação não prospera.
O pedido autoral funda-se em alegação de vício de consentimento, matéria que se confunde em larga medida com o mérito da postulação e como tal, não prescinde da produção de outros elementos de prova além dos que já se trouxeram a contexto.
Afasto.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve vício de consentimento na contratação, decorrente de informações enganosas ou omissas; b) o valor efetivamente pago pelo autor ao grupo consorcial; c) a legalidade das deduções pretendidas pela requerida.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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05/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:16
Outras decisões
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06/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709304-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifica-se que a despeito de a inicial ter sido endereçada ao juízo da Vara Cível da Circunscrição de Brasília, pela análise da sua narrativa, extrai-se que pretende o ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição, com base em seu domicílio.
Contudo, deixa de juntar aos autos o seu comprovante de residência, documento apto a demonstrar a competência deste juízo.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o seu comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Na oportunidade, deverá especificar o exato valor correspondente à multa de 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, que pleiteia na alínea "g" do seu pedido, trazendo aos autos nova inicial consolidada.
Além disso, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, 3(três) últimas faturas de cartão de crédito, a declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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