TJDFT - 0701663-04.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:37
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e 485, I, todos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo, ao constatar eventuais defeitos ou irregularidades na petição inicial, facultou oportunidade de emenda à parte autora, e se esta sanou os vícios apontados ou justificou a desnecessidade de ajustes.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 4.
Verificado que foi oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial, e transcorrido o prazo sem que os defeitos fossem sanados, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 5.
Tendo sido o apelante regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido inerte o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Tendo em conta que a parte autora devidamente intimada para regularização dos vícios apontados no prazo facultado pela lei (CPC, art. 321), e quedando-se completamente inerte à determinação judicial, a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.767.940/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021.
TJDFT, Acórdão 1724744, 0707864-80.2022.8.07.0010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 20/07/2023; Acórdão 1714030, 07157665420228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023; etc. -
27/03/2025 18:41
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718150-25.2024.8.07.0018
Vanessa SKAF Hajjar
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:03
Processo nº 0709304-30.2025.8.07.0003
Eduardo dos Santos Ferreira
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Mauro Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 14:57
Processo nº 0702123-69.2025.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arielly Ferreira da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:09
Processo nº 0707139-19.2025.8.07.0000
Edson Patrocinio de Lima
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:58
Processo nº 0714887-89.2022.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ls Madeiras e Materiais de Construcao Lt...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 09:42