TJDFT - 0709088-61.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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01/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:13
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
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02/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709088-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709088-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ DOLBETH COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE LUIZ DOLBETH COSTA propõe ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A ação foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Narra o autor ser inscrito no PASEP desde 1974, e que, em 4/5/2015, ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada em razão de sua aposentadoria, foi surpreendido com a quantia de R$ 2.357,58, valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação.
Discorre sobre as características do PASEP, sua administração, bem como os expurgos inflacionários decorrentes dos planos verão e Collor.
Alega a ocorrência de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Pleiteia, ao final, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em atualizar o saldo de sua conta no PASEP com a aplicação dos índices de 42,72% relativamente ao Plano Verão (janeiro de 1989) e 44,80% referente ao Plano Collor (abril de 1990), excluindo os índices aplicados pelo requerido, bem como a condenação deste ao pagamento de compensação por dano moral.
Junta os documentos de ID 218506938 a ID 218506943, fls. 26/47.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 218506944, fl. 51) e determinado a citação.
Contestação da UNIÃO no ID 218508647, fls. 59/72.
O BANCO DO BRASIL foi citado no dia 28/1/2020 (ID 218508648, fl. 73), oferecendo a contestação de ID 218508654, fls. 114/131, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo autor.
Afirma que o saldo das contas individuais do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, deduzidos os saques dos rendimentos e saques eventualmente realizados pelo titular da conta.
Aduz que, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo a partir de então apenas o pagamento dos rendimentos sobre o saldo existente.
Sustenta que autor recebeu distribuição de cotas no ano de 1983 e no período de 1986 a 1989, sendo o saldo atualizado com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996.
Aponta as seguinte incoerências nos cálculos apresentados pelo autor: i) utilização de índices de correção diversos do previsto na legislação específica; ii) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar 26/1975, que corresponde a 3% ao ano; iii) erro na conversão das diversas moedas vigentes durante o período; iv) desconsideração dos saques anuais ocorridos na conta, relacionados ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento (FOPAG); v) desconsideração do fator de redução da TJLP, a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano.
Afirma que a Lei Complementar 26/75 faculta a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% ao ano e ao Resultado Líquido Adicional – RLA.
Assevera que não houve a correta conversão do saldo da conta em razão do Plano Real.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta atos constitutivos e extratos da conta (ID 218508656, fls. 150/203).
Réplica no ID 218508665, fls. 219/225.
O autor refuta as preliminares e a prejudicial de prescrição e reitera os termos da inicial.
Decisão determinando a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência financeira, tendo em vista a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 218508673, fl. 267).
Em especificação de provas, a UNIÃO informou não ter provas a produzir (ID 218508675, fl. 270) e o BANCO DO BRASIL requereu a produção de prova pericial (ID 218508677, fl. 271).
O autor recolheu as custas iniciais (ID 218508683, fls. 276/277).
Decisão da 3ª Vara Federal declarando a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declinando da competência para a Vara Cível (ID 218508692, fls. 329/333).
O feito foi redistribuído a este Juízo, que admitiu a competência (ID 218798314, fl. 369).
Intimadas as partes para especificação de provas, o BANCO DO BRASIL reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID 222205362, fl. 418).
O autor nada requereu (ID 223826321, fl. 419).
Decido.
O requerido suscita preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição.
Prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais pelo autor (ID 218508683, fls. 276/277), razão por que revogo a gratuidade anteriormente deferida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, o argumento da ré de que não há comprovação das diferenças apontadas pelo autor na exordial é questão que se confunde com o mérito.
Rejeito, assim a preliminar.
No que tange à ilegitimidade passiva, a questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, o entendimento foi de legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Lado outro, quando a matéria debatida envolver também a discussão sobre ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a). se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b) se, no entanto, a discussão diz respeito à aplicação incorreta dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL, pois a ele incumbia concretamente a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo aos valores existentes nas contas.
Dessume-se, assim, que, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos etc.), a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos etc., a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso em análise, o autor alega a de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos no Fundo, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Desse modo, patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois era o gestor dos recursos recebidos, motivo pelo qual rejeito as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Quanto à prejudicial de prescrição, no repetitivo já mencionado (Tema 1.150), o STJ firmou as seguintes teses: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, o autor tomou conhecimento das movimentações na sua conta do PASEP em 4/5/2015, data em que houve o pagamento do saldo existente em razão de sua aposentadoria (ID 146182860 - Pág. 3, fl. 47).
Este, portanto, o termo inicial a ser considerado, de modo que o termo final do prazo prescricional é 4/5/2025.
Rejeito, assim, a prejudicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia existente entre as partes cinge-se à verificar: i) se houve má-gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente; iii) dano moral.
A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não são novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo.
Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo.
A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia.
A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, o que demanda a realização de prova técnica pericial.
Defiro, pois, a produção da prova pericial requerida.
Nomeio como perito do Juízo o sr.
LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, [email protected], (61) 9955-6309, (61) 3032-8933, profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, constitui ônus do requerido, nos termos do disposto no art. 95 do CPC, pois foi quem pediu a prova.
A elaboração dos cálculos deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 26/1975, que dispõe que as contas do Fundo PIS-PASEP são corrigidas pelos seguintes parâmetros: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.
De acordo com as informações extraídas do http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, a base legal de atualização monetária desses fundos nos respectivos períodos foram: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Igualmente, extrai-se os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais desde 1976 até 2019: PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP EXERCÍCIOS ATUALIZAÇAO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) T O T A L 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do perito para a sua elaboração.
Vindo laudo, dê-se vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
15/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:23
Deferido o pedido de JORGE LUIZ DOLBETH COSTA - CPF: *54.***.*47-15 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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