TJDFT - 0703346-54.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703346-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é o imóvel situado na Rodovia DF-205, Km 05, Lote n. 5 - Fazenda Contagem.
Aduz a parte autora que o imóvel usucapiendo constitui-se de área de 5,6212 hectares, e que ocupa o local desde 2007, em razão de contrato de compra e venda firmado com PEDREIRAS CONTAGEM LTDA.
Informa que PEDREIRAS CONTAGEM LTDA foi reconhecida como possuidora originária do imóvel denominado “Fazenda Cachoeira e Mentira”, com 866,3346 hectares, na Ação Divisória n. 1195/97, que tramitou perante esta Vara Cível.
Informa, ainda, que o 7º Ofício de Registro de Imóveis não realizou o registro da divisão, ante ausência do registro anterior da “Fazenda Cachoeira e Mentida”.
Por tal razão, afirma não ser possível a indicação da parte ré ou mesmo dos confinantes, por serem desconhecidos.
Decido.
A pretensão de usucapião extraordinária, cujos requisitos são posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, por um período de 15 anos, reduzido para 10 se houver moradia habitual ou realização de obras e serviços produtivos.
O memorial descritivo do imóvel, com indicação de seu perímetro em coordenadas de georreferenciamento, subscrito por profissional e acompanhado de ART, foi anexado ao Id 229109975.
O mapa do imóvel, também com coordenadas de georreferenciamento, foi apresentado ao Id 229109976.
Apesar de a parte autora arguir impossibilidade de indicar o proprietário do imóvel, e até mesmo os confinantes, verifica-se que os argumentos apresentados não se sustentam.
Infere-se da narrativa que o imóvel usucapiendo, com 5,6212 hectares, integrou o imóvel denominado “Fazenda Cachoeira e Mentira”, este com 866,3346 hectares.
Considerando que a área de 5,6212 hectares foi delimitada (Id 229109976), o autor tem plena ciência de quais são os imóveis confrontantes, e, por consequência, seus respectivos proprietários ou possuidores.
Quanto à parte ré, em que pese afirmar que o 7º Ofício de Registro de Imóveis não cumpriu o registro resultante da Ação Divisória, tal fato, por si só, não exime o autor de indicar o proprietário.
Portanto, emende-se para: 1) Comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2) Apresentar a documentação comprobatória da Ação Divisória n. 1195/97 (sentença, eventuais acórdãos e trânsito em julgado); 3) Apresentar mapa descritivo da “Fazenda Cachoeira e Mentira”, devendo indicar precisamente a localização do imóvel usucapiendo na área da fazenda; 4) apontar a quem foi atribuído o quinhão em que está localizado o imóvel usucapiendo e incluir essa pessoa no polo passivo; 5) apresentar a certidão de matrícula ou a transcrição do imóvel em que está inserida a área objeto desta ação; 6) indicar a razão pela qual o 7º Ofício do Registro de Imóveis não promoveu o registro da ação divisória; 7) Indicar precisamente os confinantes e a qualificação completa de cada um.
Não faz sentido que o autor não conheça os seus vizinhos de cerca.
Prazo: 60 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
06/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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14/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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