TJDFT - 0701790-17.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA EVELLEN OLIVEIRA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA EVELLEN OLIVEIRA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANA EVELLEN OLIVEIRA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701790-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA EVELLEN OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por ANA EVELLEN OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO INTER AS, partes já qualificas nos autos.
Narra a requerente que possuía uma dívida junto ao requerido, que não conseguiu quitar integralmente em janeiro de 2025, razão pela qual realizou um pagamento parcial, pretendendo negociar o saldo remanescente para o mês seguinte; que, ao efetuar pagamento parcial, acabou aceitando, sem a devida ciência, uma clausula que permitia ao Banco Inter debitar automaticamente valores de sua conta, o que lhe fora imposto de forma unilateral e sem o devido destaque; que, no mês seguinte, fevereiro de 2025, assim que o seu salário foi depositado em sua conta, o Banco Inter debitou integralmente a quantia de R$ 3.546,62, sem qualquer aviso prévio, comprometendo, assim, todas as suas despesas essenciais.
A requerida, em sua defesa, sustenta a legalidade da cobrança, ao fundamento de que houve autorização quando da celebração do contrato de cartão de crédito. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora a questão seja de direito e de fato, as partes juntaram a toda documentação necessária e não requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas segundo os fatos expostos na inicial.
Na espécie, a requerente alega a responsabilidade da requerida pelos eventos danosos, considerando que teria se comprometido a cancelar os serviços que a requerente tinha junto à antiga operadora, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizada por ato que atribui à requerida.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final fática dos serviços prestados pela ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Conforme se tem dos autos, o contrato de adesão firmado entre a autora a parte ré prevê, em sua cláusula 17.13 que “Caso o TITULAR permaneça inadimplente com as obrigações estipuladas neste CONTRATO, o INTER fica desde já autorizado a utilizar dos Saldos Disponíveis em sua Conta Digital ou em qualquer aplicação financeira do TITULAR, para liquidação ou amortização do Saldo Devedor do CARTÃO INTER, sem prejuízo da incidência de demais Encargos previstos neste CONTRATO” O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.” (REsp 1626997 / RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, in Dje 04/06/2021).
Assim, diversamente do que faz crer a requerente, não traduz abusividade a cláusula contratual que autoriza o desconto das faturas do cartão de crédito na conta bancária, desde que expressamente autorizado pelo titular da conta corrente por ocasião da celebração do negócio.
E, na espécie, a requerente aderiu ao contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito, tendo anuído com todas suas cláusulas, inclusive no que tange aos descontos de faturas em atraso em sua conta corrente.
Ademais, a própria requerente afirma sua inadimplência, declarando que pagou apenas parcialmente a fatura com vencimento em janeiro de 2025, daí porque se tem por lícito o desconto realizado em fevereiro de 2025.
Desse modo, não há que se falar em conduta ilícita da requerida, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:23:19 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/03/2025 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:15
Mandado devolvido redistribuido
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14/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/02/2025 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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