TJDFT - 0721974-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual cível.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Revisão contratual.
Impossibilidade.
Capitalização de juros.
Taxa média de mercado.
Abusividade.
Não configurada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo ao banco credor, rejeitando a alegação de abusividade na capitalização de juros e na taxa aplicada.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato e a alegação de abusividade na taxa de juros aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
Não tendo havido a purga da mora pelo devedor fiduciante, mostra-se incabível a discussão vindicada acerca das cláusulas contratuais. 4.
A capitalização de juros em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 246 e 247, REsp 973.827/RS). 5.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. 6.
A taxa de juros aplicada no contrato analisado não se mostra abusiva, pois está dentro dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 7.
Não se verifica ilegalidade na capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente acordada entre as partes.
IV.Dispositivo 8.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º; Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 4/6/2024; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 4/6/2024; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 05/07/2023; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28/06/2023. -
14/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:53
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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06/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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