TJDFT - 0700115-19.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700115-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra ANDRE COSTA DE OLIVEIRA.
Antes de transcorrido de recebida a ação, a parte autora informa que a ré realizou a quitação do contrato e solicita a extinção do processo (ID 223846554).
Como a parte autora noticia a quitação do contrato, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pelo pagamento extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:49
Outras decisões
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13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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07/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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07/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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