TJDFT - 0721043-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HEITOR DA SOLIDADE COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721043-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
S.
C.
TUTOR: LURDINETH GOMES COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
D.
S.
C., representado por sua genitora LURDINETH GOMES COSTA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer UTI com suporte para cirurgia cardíaca e promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
Relata que a parte autora, de 20 dias de vida (I) é portadora de cardiopatia congênita grave (Tetralogia de Fallot) e se encontra internada na UTI do Hospital Materno Infantil (HMIB); (II) necessita de UTI com suporte cirúrgico, a fim de ser submetida a cirurgia cardíaca, em caráter de urgência, sob risco iminente de morte.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Aduz que o Distrito Federal, na ausência de vagas na rede hospitalar pública, é obrigado a arcar com os custos do tratamento médico pela rede privada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei 8.080/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) recebimento da petição inicial, processamento pelo rito comum, considerando a competência do Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como pela tramitação prioritária; b) expedição de mandado de citação, para que, no prazo legal, querendo o requerido, apresente contestação.
Inclusive, intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o caso, já que envolve interesse de criança absolutamente incapaz com doença grave; c) concessão do benefício da justiça gratuita (AJG), já que o requerente, por ser menor de idade possui a hipossuficiência econômica presumida.
Inclusive, a genitor do requerente está desempregada; d) concessão da tutela de urgência provisória, inaudita altera pars, com imediata intimação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde, por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI7, para realizar a imediata transferência do requerente para a UTI CARDIOPEDIÁTRICA DO ICTDF e/ou qualquer outro hospital público capaz de atender o requerente, momento em que deverá ser realizado O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORRIR PROBLEMAS DECORRENTES DA TETRATRLOGIA DE FALLOT, nos termos dos laudos anexos; d.1) no caso de impossibilidade de transferência imediata para cirurgia nos hospitais públicos, o que se alega em atenção ao princípio da eventualidade, que o requerido arque integralmente, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (transferência, cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.), até recuperação de sua saúde do requerente ou até que possa ser transferida para qualquer hospital do SUS; d.2) concedida a liminar, e, havendo descumprimento pelo Distrito Federal, pela fixação de astreintes diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) procedência integral dos pedidos, confirmando a tutela de urgência, e, condenando o DISTRITO FEDERAL à obrigação de fazer, para que, realize a imediata transferência do requerente para a UTI CARDIOPEDIÁTRICA DO ICTDF e/ou qualquer outro hospital público capaz de atende-lo, momento em que deverá ser realizado O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORRIR PROBLEMAS DECORRENTES DA TETRATRLOGIA DE FALLOT; e.1) subsidiariamente, que o requerido arque integralmente com o tratamento no requerente em um hospital de privado na região do Distrito Federal; f) condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais; g) produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova documental." Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 219031395.
Na decisão ID 219031395, de 27/11/2024, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
O procedimento cirúrgico foi realizado no dia 11/12/2024, ID 220639608.
Em contestação, ID 225171169, o requerido suscitou preliminar de perda de objeto.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Em réplica, ID 228641889, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da tutela, ID 228896189. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito em UTI com suporte para cirurgia cardíaca e promover a realização de CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 219024969, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam a realização de um procedimento cirúrgico urgente, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a, com urgência no prazo máximo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, fornecer a parte autora UTI com suporte de cirurgia cardíaca e promover a realização da CIRURGIA CARDÍACA prescrita pelo médico assistente no relatório ID 2190249728.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
Caso não haja vagas nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deverá o réu providenciar a internação do postulante em nosocômio particular conveniado ou não à rede pública de saúde, arcando com o necessário e adequado tratamento médico. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:05
Outras decisões
-
02/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
01/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/12/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. S. C. - CPF: *23.***.*93-08 (AUTOR).
-
27/11/2024 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701032-44.2021.8.07.0017
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Neusa Maria Machado
Advogado: Larissa Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 09:40
Processo nº 0704505-21.2024.8.07.0021
Gilmar Rodrigues de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 13:24
Processo nº 0704505-21.2024.8.07.0021
Gilmar Rodrigues de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 08:01
Processo nº 0704549-69.2025.8.07.0000
Paula Meschesi Oliveira Souza
Ismael Panta Freitas
Advogado: Tiago Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:24
Processo nº 0701853-36.2025.8.07.0008
Kenedy Amorim de Araujo
Ivonete de Souza Santos Bandeira
Advogado: Kenedy Amorim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 16:38