TJDFT - 0702194-62.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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04/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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16/05/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702194-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: Nome: FORNO ITALIANO COMERCIOS VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Quadra 25 Conjunto A, 17, LOJA, Paranoá, DF - CEP: 71572-501.
VEÍCULO: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHONETE MODELO: AMAROK V6 COMFORT, COR: PRATA ANO: 2023 PLACA: SSF2G69.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Srs.
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53; E-mail: [email protected] Telefone: (61)98532-5504 / 98245-0776 ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*61-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.8411-6500 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.9854-8175 GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*00-51.
E-mail: [email protected] FONE: (61) 9 9995-4002 RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20; E-mail: rr.brasí[email protected] Fone: (61) 9 8425-1506 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9330-4457/8602-0012 SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 8427-7429/8235-8861 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*42-00; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9815-3796 LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*94-38; Email: [email protected] Telefone: (61)98554-4012 CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *47.***.*54-99.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99635-3802/99632-9153 ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob nº *12.***.*83-73.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99595-1716 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE, inscrito no CPF sob n° *66.***.*01-04. e-mail: [email protected] Telefone: (61) 9 8468-6662 / 9 9665-9065 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, inscrito no CPF sob n° *08.***.*97-04. e-mail: [email protected] Telefone: 61 991888877 / 61 996192572 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 17:32:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232309563 Petição Inicial Petição Inicial 25040919080408200000211326749 232309566 procuracao_volks_adj Procuração/Substabelecimento 25040919080654000000211326752 232309570 substabelecimento_volks Documento de Comprovação 25040919080846800000211326755 232309571 568_0000050553760_257069_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 25040919081013000000211326756 232309572 estatuto_volks Documento de Identificação 25040919081173500000211326757 232309573 6_0000050553760_221892_CONTRATO Documento de Comprovação 25040919081326900000211326758 232309575 257069_0000050553760 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25040919081561000000211326760 232309577 568_0000050553760_257069_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 25040919081704700000211326762 232309578 568_0000050553760_257069_EXTRATO Outros Documentos 25040919081859400000211326763 232309580 568_0000050553760_257069_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25040919082019600000211326765 232344180 Despacho Despacho 25041008170978400000211358921 233082165 Petição Petição 25041714050380200000212023497 233082167 df000005055376002125154_1 Documento de Identificação 25041714050410100000212023499 233152314 Comprovante Certidão 25042118131475600000212090396 233601958 Certidão Certidão 25042417313856200000212484757 -
24/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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10/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/04/2025 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/04/2025 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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