TJDFT - 0703397-46.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703397-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica as partes intimadas em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 01:50
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703397-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUIMARAES SANTOS REU: YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA RODRIGO GUIMARAES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais em face de YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, igualmente qualificados.
Alegou, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a primeira ré, tendo como objeto a aquisição de seis motocicletas elétricas, com previsão de entrega para 28 de dezembro de 2019.
Aduziu ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 23.446,80, mas que a entrega dos bens jamais ocorreu, tampouco houve a restituição dos valores pagos.
Sustentou a aplicabilidade da legislação consumerista e requereu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, o pagamento da multa diária contratual por atraso na entrega, e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 38.446,80, conforme se depreende da petição inicial.
Devidamente citada, a ré YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade em razão da pandemia de COVID-19, caracterizando caso fortuito ou força maior.
No mérito, alegou que o atraso na entrega decorreu das dificuldades inerentes à importação de mercadorias da China, agravadas pela pandemia, requerendo a manutenção do contrato sem restituição de valores ou indenização por danos morais.
Subsidiariamente, postulou apenas a devolução dos valores pagos, sem incidência de multa ou indenização por danos morais.
O segundo réu, DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva, argumentando que figurou no contrato apenas como anuente, sem assumir qualquer obrigação quanto à entrega dos bens ou à indenização em caso de insucesso do negócio jurídico, conforme expressamente previsto na cláusula sexta do contrato.
No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo entre as partes e a inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação a ele.
Houve réplica da parte autora, refutando as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial, defendendo a inaplicabilidade da tese de caso fortuito ou força maior em razão da previsibilidade da pandemia à época da contratação e da ausência de comprovação de que as dificuldades enfrentadas impediram o cumprimento da obrigação.
Em decisão saneadora, a questão preliminar suscitada pelo réu DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS foi postergada para análise conjunta com o mérito, e o processo foi declarado saneado, entendendo o juízo pela desnecessidade de produção de outras provas, ante a suficiência da prova documental acostada aos autos, determinando-se o julgamento antecipado do pedido.
Posteriormente, foi determinada a correção do valor da causa, com a manifestação das partes, o que foi devidamente cumprido. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas, remanescendo pendente a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Razão assiste ao referido réu.
Compulsando detidamente o contrato de fornecimento de produtos acostado aos autos, observa-se, em sua cláusula sexta, disposição expressa de que o anuente, DANIEL KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (atual DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS), não possui qualquer responsabilidade com relação às obrigações assumidas pela contratada (YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI) no referido instrumento, atuando apenas como mero recebedor dos valores devidos com o respectivo repasse.
Diante da clareza da disposição contratual, e não havendo demonstração de qualquer outra relação jurídica que fundamente a responsabilidade do segundo réu para com o autor no tocante à entrega dos bens ou à restituição dos valores pagos, a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Superada a questão preliminar em relação ao segundo réu, passa-se à análise do mérito da demanda em relação ao primeiro réu, YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a primeira ré configura típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré na de fornecedora de serviços e produtos, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Incide, portanto, na espécie, a Lei nº 8.078/90, com todos os seus princípios e normas protetivas, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, já que verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor instruiu a inicial com o contrato de fornecimento de produtos, no qual consta a previsão de entrega das motocicletas para o dia 28 de dezembro de 2019.
Apresentou, ainda, os comprovantes dos depósitos efetuados, totalizando a quantia de R$ 23.446,80.
Restou incontroverso o pagamento realizado pelo autor e a ausência de entrega dos bens adquiridos até a presente data.
A ré YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI alega que o atraso na entrega se deu em razão da pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior, o que, em tese, excluiria sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Contudo, não se pode olvidar que o prazo de entrega das mercadorias foi contratualmente estabelecido para 28 de dezembro de 2019, ou seja, em momento anterior à deflagração da pandemia em sua magnitude global e aos seus efeitos mais severos no comércio internacional.
Embora a pandemia tenha inegavelmente causado impactos significativos nas cadeias de produção e logística, o risco de eventuais atrasos na importação e entrega de produtos estrangeiros era inerente à atividade comercial da ré, mormente tratando-se de mercadoria proveniente da China, como explicitamente constou do contrato.
Ademais, o longo período de tempo transcorrido desde a data prevista para a entrega (28/12/2019) até a presente data, sem que a ré tenha efetivamente entregue os produtos ou restituído os valores pagos, demonstra a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual por sua parte.
A tentativa de justificar a total inexecução contratual por um evento superveniente, cujos efeitos no prazo originalmente pactuado não restaram cabalmente demonstrados como insuperáveis, não exime a responsabilidade da fornecedora, especialmente diante da proteção conferida ao consumidor pela legislação específica.
Diante do exposto, a rescisão do contrato de fornecimento de produtos é medida que se impõe, por culpa exclusiva da ré YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, com a consequente obrigação de restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 23.446,80, conforme comprovado nos autos.
No que concerne à multa diária por atraso na entrega, prevista na cláusula quinta do contrato no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, e considerando que o prazo de entrega era 28 de dezembro de 2019, o pedido merece acolhimento.
O atraso é significativo e perdura até a presente data.
Multiplicando-se o valor da multa (R$ 200,00) pelo número de dias de atraso desde 29 de dezembro de 2019 até a data desta sentença, constata-se um montante elevado.
Contudo, a aplicação da multa diária foi expressamente pactuada entre as partes, e o longo período de inadimplemento justifica a sua incidência, até o valor do contrato, visando evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor contratual.
A frustração da legítima expectativa de receber os produtos adquiridos, a ausência de qualquer assistência ou solução por parte da ré durante um período superior a dois anos, e o prejuízo financeiro suportado, configuram lesão a direitos da personalidade, causando angústia, incerteza e abalo emocional indenizáveis.
A finalidade da aquisição das motocicletas para fins comerciais, com a consequente frustração de negócios, agrava a situação.
Fixa-se, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e razoável para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO GUIMARAES SANTOS em face de YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI para: a) Declarar rescindido o contrato de fornecimento de produtos firmado entre as partes; b) Condenar a ré YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI a restituir ao autor a quantia de R$ 23.446,80 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) Condenar a ré YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI a pagar ao autor a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso na entrega dos produtos, contados de 29 de dezembro de 2019 até o limite de R$ 23.446,80, visando evitar o enriquecimento sem causa; d) Condenar a ré YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao réu DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme retificado no Id 228515149.
Condeno a ré YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, itens b, c e d.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/04/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:10
Outras decisões
-
18/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de YIUW CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 01:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 15:04
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 14:43
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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28/10/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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15/07/2022 22:13
Recebidos os autos
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15/07/2022 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2022 01:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2022 16:11
Recebidos os autos
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26/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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