TJDFT - 0722000-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:09
Cancelada a Distribuição
-
12/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANA REVERMAR MOLEDO RAIMUNDO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA REVERMAR MOLEDO RAIMUNDO - CPF: *45.***.*84-44 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722000-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA REVERMAR MOLEDO RAIMUNDO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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