TJDFT - 0703511-82.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703511-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA GUIMARAES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença. 239891497 Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em razão dos prazos contínuos dos artigos 523 e 525, será inserido prazo de 30 dias no sistema. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703511-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA GUIMARAES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por Maria da Glória Guimarães em face de MRV Engenharia e Participações S.A.
A autora, em sua petição inicial, alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, o qual teria sido tacitamente rescindido por inadimplemento da autora.
Pleiteia a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, desde a data do inadimplemento, com a retenção apenas do valor da multa a ser determinada judicialmente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da rescisão.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pela retenção integral dos valores pagos.
Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de busca de solução administrativa prévia.
No mérito, alega a ausência de ato ilícito, sustentando que a rescisão contratual ocorreu por culpa da autora, que não teria solicitado formalmente o distrato nem enviado a documentação necessária.
Defende a validade das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula penal que prevê a retenção de valores em caso de rescisão por iniciativa do comprador, mencionando a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos, com base na Lei nº 13.786/2018.
Sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que o mero descumprimento contratual não enseja indenização.
Em réplica, a autora refutou as alegações da ré, reiterando os termos da petição inicial.
Argumenta que a ré reconhece a validade do contrato, que prevê a retenção de apenas 20% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador.
Alega que a ré tenta se enriquecer ilicitamente ao reter a totalidade dos valores pagos, contrariando o disposto no contrato.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de dano moral em decorrência da conduta da ré.
No curso do processo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, concedendo a gratuidade de justiça à autora.
Em sede de decisão de saneamento, a preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
No que tange à rescisão contratual, ambas as partes concordam com o desfazimento do negócio, ainda que divirjam sobre a sua causa e os efeitos daí decorrentes.
A autora alega rescisão tácita por inadimplemento, enquanto a ré a atribui à desistência da compradora.
Independentemente da causa específica, o fato é que o contrato não subsiste, sendo imperiosa a análise das consequências da rescisão, notadamente a restituição dos valores pagos.
A cláusula contratual que estabelece a retenção de 20% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador é mencionada pelas partes.
Contudo, a retenção deve incidir sobre o valor efetivamente pago pela autora, e não sobre o valor total do contrato, por ser abusiva sobre o valor total do contrato.
Além disso, a cláusula que preveja a perda total das prestações pagas é considerada nula de pleno direito, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, em sua defesa, invoca a aplicação do § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, alterada pela Lei nº 13.786/2018, que permite a retenção de até 50% dos valores pagos quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o empreendimento em questão esteja submetido ao referido regime.
O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a ré não se desincumbiu de comprovar tal circunstância.
Dessa forma, a disposição legal invocada não se aplica ao presente caso.
Considerando a ausência de comprovação do regime de afetação e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da construtora em detrimento da consumidora, entendo razoável e proporcional a retenção de apenas 10% (dez por cento) dos valores pagos pela autora, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, que admite a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias de cada caso.
A restituição dos valores pagos, descontada a retenção de 10%, deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543).
Não se mostra cabível a retenção da comissão de corretagem, uma vez que a rescisão contratual não decorreu de culpa exclusiva da compradora nesse aspecto específico.
Declaro a nulidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 20% sobre o contrato, devendo a retenção de 10% incidir sobre o valor efetivamente pago pela autora, que corresponde a R$ 24.981,19, conforme indicado na petição inicial.
Quanto aos juros de mora sobre o valor a ser restituído, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, sem mora anterior da construtora, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Cito, nesse sentido, o REsp 1617652/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/09/2017 e o AgInt no REsp 1858935/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a retenção de parte dos valores pagos em decorrência da rescisão contratual, dentro dos limites legais e contratuais (ainda que aqui se reconheça a abusividade do percentual inicialmente previsto), não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável.
Não restou comprovada qualquer conduta da ré que tenha extrapolado o mero descumprimento contratual ou causado lesão à personalidade da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Glória Guimarães em face de MRV Engenharia e Participações S.A., para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de R$ 24.981,19 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), que perfaz o montante de R$ 22.483,07 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, até o início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, quando será o IPCA, e acrescido de juros de mora pela Selic ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, em parcela única, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 20% sobre o valor total do contrato, devendo a retenção de 10% incidir sobre o valor efetivamente pago. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e a ré em 50% das custas.
Condeno a autora a pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor do pedido de danos morais e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 04:48
Recebidos os autos
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17/04/2025 04:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 00:35
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GUIMARAES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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06/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 22:53
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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18/09/2022 18:16
Recebidos os autos
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18/09/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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25/07/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2022 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GUIMARAES em 04/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 12:23
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA GUIMARAES - CPF: *22.***.*07-68 (AUTOR).
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03/06/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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08/05/2022 20:07
Recebidos os autos
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08/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2022 10:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
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